TJRJ - 0844813-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 14:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844813-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISTERS COMERCIO DE SUCOS LTDA RÉU: COSECHAS DO BRASIL RESTAURANTES E FRANQUIAS LTDA O processo virtual é uma realidade nos dias atuais, sendo perfeitamente possível a realização de audiências híbridas e/ou unicamente virtuais.
No caso em análise, a RL da autora, assim como uma das testemunhas, reside no exterior, de modo que não se afigura razoável a expedição de carta rogatória para oitiva da testemunha.
Dessa forma, defiro a realização de audiência híbrida, devendo a RL da autora e a testemunha que residem no exterior serem ouvidas pelo sistema TEAMS.
Informe o interessado o e-mail para disponibilização de link.
Saliento que o fato de a audiência ser realizada virtualmente não impede e/ou inviabiliza a contradita de testemunhas.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:29
Outras Decisões
-
08/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844813-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISTERS COMERCIO DE SUCOS LTDA RÉU: COSECHAS DO BRASIL RESTAURANTES E FRANQUIAS LTDA Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato de franquia, cumulada com pedido de indenização, em que o Autor firmou contrato de franquia com a Ré em 5 de novembro de 2019.
Alega que, ao contrário do previsto, a franqueadora não ofereceu o suporte, know-how e auxílio necessários, ocasionando insegurança e desgaste ao franqueado, em afronta à Lei nº 13.966/2019.
Sustenta que a Ré realizou promessas infundadas para atrair franqueados e respondeu de forma vaga à solicitação de rescisão contratual.
Destaca-se ainda a omissão de informações essenciais na Circular de Oferta de Franquia (COF), a falta de transparência e a desconsideração das reclamações dos franqueados, especialmente quanto à oferta restrita de produtos, fato que prejudicou significativamente o faturamento da unidade.
Afirma que o sócio da Ré gerou falsas expectativas quanto aos ganhos, criando uma percepção ilusória para os investidores.
Ademais, as notificações encaminhadas pela Ré para justificar eventual rescisão contratual basearam-se em motivos frágeis e estabeleceram prazos impraticáveis, sendo que a multa aplicada foi considerada abusiva diante das supostas irregularidades apontadas.
Por fim, aponta que a Ré adotou práticas indevidas na captação de novos franqueados, promovendo promessas irreais de retorno e rentabilidade, bem como oferecendo financiamento integral, o que pode atrair investidores sem perfil adequado, em detrimento dos franqueados atuais.
Diante do exposto, o Autor pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa por descumprimento contratual, além da reparação por danos materiais e morais.
O Réu, em sua contestação cumulada com reconvenção, sustenta que o descumprimento contratual é de responsabilidade exclusiva da Franqueada, que, mesmo operando a loja há cinco anos, vem reiteradamente desrespeitando cláusulas contratuais ao utilizar insumos, copos e materiais não homologados, prejudicando assim a imagem da marca.
Aponta ainda que a Autora encontra-se inadimplente com o pagamento dos royalties desde agosto de 2023, acumulando dívida superior a R$ 11.200,00.
Diante disso, requer a rescisão contratual imediata, o fechamento da loja e a aplicação das penalidades previstas no contrato.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a Ré pleiteia tutela de urgência para determinar o fechamento imediato da loja, a proibição do uso da marca e dos segredos comerciais, a descaracterização da unidade franqueada, a devolução de documentos e materiais da rede, bem como a imposição de vedação à concorrência pelo prazo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Justifica tais pedidos com base no grave risco à imagem da marca e na inadimplência reiterada da Franqueada.
Alega ainda que o contrato de franquia permanece plenamente válido, contendo cláusulas claras acerca da inadimplência e do uso indevido da marca, razão pela qual a ausência de pagamento dos royalties autoriza a rescisão unilateral e imediata, conforme previsto contratualmente.
Sustenta que não há previsão contratual ou legal que obrigue à devolução de valores pagos pela Franqueada, como a taxa de franquia, uma vez que a loja operou por cinco anos com uso integral da marca e do know-how da rede.
A Ré contesta o pedido de multa formulado pela Reclamante, afirmando que esta é quem descumpriu o contrato e, portanto, deve ser condenada a indenizar a Ré pelos prejuízos causados à marca e à rede.
Argumenta também que não há elementos suficientes que comprovem dano moral ou prejuízo patrimonial sofrido pela Franqueada, tampouco a possibilidade de retorno ao status quo ante após cinco anos de operação da loja.
Por fim, na reconvenção, a Ré reafirma que a Franqueada está inadimplente desde agosto de 2023, requerendo a rescisão contratual por justa causa, nos termos da cláusula contratual aplicável.
Pleiteia indenização por perdas e danos em razão da inadimplência dos royalties, no valor de R$ 11.200,00, acrescido de correção monetária, bem como indenização com base nos artigos 186, 187 e 402 do Código Civil.
Requer que a Reclamante cesse o uso da marca e dos segredos comerciais, proceda à descaracterização imediata da loja, pague os royalties em aberto, devolva os materiais da rede, mantenha sigilo e respeite a cláusula de não concorrência.
Diante do exposto, a Ré requer a total improcedência dos pedidos da Reclamante, a procedência da reconvenção com a rescisão do contrato, a condenação da Reclamante ao pagamento da indenização pelos royalties inadimplidos, o cumprimento das obrigações de fazer, a aplicação de multa contratual em caso de descumprimento e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes requereram a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a tutela antecipada pleiteada em reconvenção para declarar rescindido o contrato, considerando que ambas as partes buscam tal providência, ficando a empresa autora proibida de utilizar a marca.
Prazo para cumprimento de 30 dias, devendo o restaurante descaracterizar os símbolos e/ou elementos de identificação visual da marca em questão.
Ademais, o autor se encontra inadimplente com o pagamento de royalties, não podendo, pois, dar continuidade ao uso da marca.
O ponto controvertido da demanda reside na aferição de quem teria dado culpa ao evento.
Se o franqueador, como alega a parte autora, ou o franqueado, como alega o réu.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, designando, para tanto, audiência a ser realizada no dia 12 de agosto de 2025, às 14 horas.
Venha o rol de testemunhas, ficando os advogados devidamente intimados para que, em observância ao disposto no art. 455 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adotem as providências necessárias ao cumprimento da intimação, com a devida comunicação das partes e testemunhas, sob pena de preclusão.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
11/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:39
Outras Decisões
-
13/09/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO BERGAMIN NETO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SISTERS COMERCIO DE SUCOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68 (AUTOR).
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05/07/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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