TJRJ - 0814821-64.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CASA DO VOLANTE CAPOTARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 22:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/07/2025 22:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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15/07/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/07/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814821-64.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA DO VOLANTE CAPOTARIA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A audiência é realizada, em regra, de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95, sendo da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (art. 2º da Lei 9099/95).
Frise-se, ainda, que de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de index 196731967.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:13
Outras Decisões
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09/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 09:16
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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