TJRJ - 0940324-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940324-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELIN RODRIGUES NEVES, SIMONE MARIA DE SOUZA RODRIGUES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ROSA DIONE RAMOS DE CAMPOS, CLEBER DA SILVA PONTES CHAMADO AO PROCESSO: ALLIANZ SEGUROS S A A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelas primeira e segunda ré, sob o fundamento de a terceira autora não ter participado do acidente objeto da lide, confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, já que é evidente que as autoras podem vir a juízo para requererem o recebimento da verba que entende fazer jus.
Defiro o chamamento aos autos da terceira ré, eis que em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 101 do CDC.
Registre-se que a seguradora já apresentou espontaneamente sua peça de defesa, bem como se manifestou em provas.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em veficar eventual culpa das primeira e segunda rés em acidente ocorrido com a parte autora e o cabimento do ressarcimento pelos danos por elas suportados, inclusive pela terceira ré.
Em relação aos pedidos formulados, deve-se observar que: 1) Indefiro a expedição de ofício ao DPVAT, à Caixa Econômica Federal e à 12ª Delegacia de Polícia – Copacabana /RJ, para que informe a acerca da conclusão do Inquérito Policial instaurado a partir do Registro de Ocorrência 012-07694/2024, já que tal medida é fácil cumprimento pelas partes e retardaria o prosseguimento do feito desnecessariamente. 2) Quanto ao pedido de regularização dos documentos pessoais e das procurações outorgadas pelos primeiro e segundo réus, assiste razão à autora.
Intimem-se para regularização. 3) Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e terceira ré.
Nomeio perito do juízo, o Dr.
Wagner Barreto.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para apresentação de seus honorários, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e sua cota-parte pode ser paga ao final de acordo com ônus da sucumbência que se estabelecer. 4) Defiro a produção de prova documental superveniente, requerida pela terceira ré, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. 5) Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da parte ré, requerido pela autora, eis que nada acrescentaria ao deslinde da lide, ressaltando que ambas as partes já se manifestaram satisfatoriamente nas respectivas peças processuais, tendo a parte ré relatado detalhadamente todo o ocorrido. 6) Defiro expedição de ofício para obtenção da exibição da filmagem realizada pelas câmeras do sistema de monitoramento, do acidente ocorrido na orla de Copacabana, no dia 27/07/2024 por volta das 17:00 hs na Avenida Atlântica, altura do nº 2616, trecho em frente ao entroncamento com a Rua Santa Clara.
Esclareça a autora a qual órgão deverá ser expedido o ofício. 7) Quanto à oitiva da testemunha do acidente, requerida pela autora, a pertinência de tal pedido será analisada após a vinda aos autos das imagens de monitoramento e da análise de toda prova documental produzida.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0940324-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELIN RODRIGUES NEVES, SIMONE MARIA DE SOUZA RODRIGUES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ROSA DIONE RAMOS DE CAMPOS, CLEBER DA SILVA PONTES CHAMADO AO PROCESSO: ALLIANZ SEGUROS S A 01) Recebo emenda a inicial. 02) Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:13
Determinada a citação de #Oculto#
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14/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:50
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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23/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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