TJRJ - 0002781-92.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:52
Remessa
-
27/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:13
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:04
Juntada de petição
-
08/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:02
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 19:31
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:07
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MARCELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou esta ação contra G.M.A. 2007 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (IDEAL CAR), ODILON DE PAULA ARRUDA e ANDERSON CRUZ GOMES, porque, em janeiro de 2022, entabulou com os réus a venda de seu automóvel Fiat Palio, placa LMG 3C31, pelo valor de R$ 46.000,00.
A primeira ré, GMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, pagou-lhe a quantia de R$ 30.00,00, com parte de que foram quitadas as parcelas do financiamento que recaía sobre o bem, o qual foi transferido, por meio do documento emitido pelo Detran, ao segundo réu, Odilon.
Já o terceiro réu, Anderson, emitiu um cheque do valor remanescente, R$ 16.000,00, além de ter assinado uma confissão de dívida.
O cheque, contudo, foi apresentado à compensação, mas devolvido por insuficiência de fundos.
Por isso, ao final, após digressionar sobre a obrigação solidária das rés, a autora postulou fossem elas condenadas a ressarcir-lhe tal montante, além de arcar com uma indenização pelos danos morais a si infligidos.
A decisão de id 47 deferiu o pedido de tutela provisória cautelar, para impedir a alienação do automóvel em questão.
GMA e Odilon ofereceram as contestações de id's 63 e 111, respectivamente, em que afirmaram que a autora, na verdade, celebrou um negócio jurídico exclusivamente com o terceiro réu, Anderson, quem emitiu um cheque a assinou sozinho a confissão de dívida, de modo que é dele quem deve reaver o montante pleiteado.
Em princípio, reconheceu-se a revelia do terceiro réu (id 183), mas tal decisão foi posteriormente revogada.
Anderson, então, ofereceu a contestação de id 254, em que reconheceu a existência do débito e esclareceu que intermediou a compra e venda do automóvel, para Geraldo Avelino, sócio da GMA, primeira ré.
A réplica foi apresentada no id 139.
A decisão saneadora de id 298 deferiu a produção da prova oral e na AIJ, cuja ata está no id 405, ouviram-se as partes e uma testemunha, esta sem prestar compromisso legal.
Foram, então, oferecidas alegações finais por escrito, à exceção de Anderson, cuja patrono optou por manifestar-se desde logo na AIJ. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de tudo, há de ressaltar-se que, na verdade, inexiste uma relação de consumo entre as partes, particularmente entre a autora e a primeira ré, uma pessoa jurídica que revende automóveis usados.
Com efeito, como afirmado na própria inicial, a autora e seu esposo resolveram vender seu carro e o anunciaram em uma plataforma da internet, até que o negócio fosse entabulado com Anderson, embora parte do preço tenha sido pago pela 1ª ré, a única pessoa jurídica envolvida no negócio.
Originalmente, portanto, inexistiu uma relação entre consumidor e prestador de serviço, pois, repita-se, a autora colocou seu carro à venda e encontrou um comprador final por meio de Anderson.
Fixada essa premissa, torna-se inviável aplicar-se à hipótese o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e/ou 18, ambos do CDC, de modo que deverá ser apreciada a existência da alegada obrigação solidária dos réus (pelo valor inadimplido) sob a regras gerais de direito civil.
Como se sabe, a solidariedade não se presume, configurando-se apenas por manifestação de vontade das partes, ou por expressa imposição legal, tal qual dispõe o artigo 265, do CCB.
Neste caso em particular, o cheque foi emitido por Anderson (id 27), quem, ademais, firmou o termo de confissão de dívida (id 22) elaborado e redigido por uma advogada contratada pela autora (fato esse incontroverso).
Portanto, nos documentos representativos do débito aqui reclamado pela autora, nada há que permita estender a obrigação pecuniária à GMA e Odilon, de modo que nos resta avaliar se, ainda que tacitamente, ou em virtude das circunstâncias do negócio celebrado, eles assumiram a adimplemento do valor.
A prova oral produzida, todavia, leva à conclusão contrária.
Anderson, o terceiro réu, reiterou em seu depoimento que comprou o carro para revendê-lo a Geraldo, sócio da GMA, assumindo, sozinho, a obrigação para com a autora (embora ele não tenha sabido esclarecer por que o documento de transferência do bem fora firmado por Odilon).
Já o esposo da autora, Renan Kreischer Marturelli, arrolado por uma das rés, relatou que ele próprio negociou o bem e apenas com Anderson, quem, por sua vez, para fechar a compra, manteve contato telefônico com o referido Geraldo, o que serve para confirmar a versão de que duas transações distintas foram celebradas.
Renan também reconheceu que a advogada, que é sua tia, redigiu a seu pedido a confissão de dívida, mas não deu qualquer explicação mais consistente ao fato de o documento ter sido assinado apenas por Anderson e, mesmo assim, ele e sua esposa, a ora autora, imaginarem que a solvência do débito seria garantida por GMA e Odilon.
Disso tudo se infere, como destacado, que inexiste razão para conferir aos dois primeiros réus a obrigação solidária ao cumprimento da obrigação pecuniária representada pelo cheque e a tal confissão de dívida.
Já a obrigação de Anderson é óbvia, pois, não fossem bastantes os documentos mencionados, ele a reconheceu em sua contestação.
O prejuízo experimentado pela autora, todavia, é estritamente material e decorreu, tudo está a indicar, não de má-fé, mas de perda da incapacidade financeira do devedor (o que pode ser extraído pela troca de mensagens de id's 34/40), de modo que inexiste motivo para contemplá-la com uma indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno apenas o terceiro réu, Anderson, a pagar à autora a quantia de R$ 16.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais, ambos contados do inadimplemento.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno a autora e o 3º réu a arcar, cada qual, com metade das custas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 12% da obrigação pecuniária acima fixada, para a patrona da autora, e em 12% do pedido de indenização rejeitado, para o CEJUR da DPGE (patrona de Anderson), observado, todavia, em ambos os casos, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Julgo improcedente a pretensão formulada contra a 1ª e o 2º réus, revogo a decisão liminar de id 47 e condeno, por conseguinte, a autora a arcar com os honorários de sua advogada, que fixo em 12% do valor da causa, observado, uma vez mais, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o que agora decide-se, foi retirada a restrição de transferência que recaía sobre o automóvel (Renajud - anexo 1). -
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 13:25
Conclusão
-
22/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
30/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:54
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:45
Despacho
-
07/03/2025 15:17
Documento
-
27/02/2025 15:12
Documento
-
20/02/2025 18:03
Juntada de documento
-
20/02/2025 17:58
Juntada de documento
-
20/02/2025 17:17
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:23
Expedição de documento
-
06/02/2025 12:26
Expedição de documento
-
30/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:43
Audiência
-
02/12/2024 16:46
Conclusão
-
02/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 21:28
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:09
Juntada de petição
-
21/11/2024 21:02
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:32
Documento
-
13/11/2024 16:32
Documento
-
13/11/2024 16:30
Documento
-
13/11/2024 16:30
Documento
-
11/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:31
Conclusão
-
21/10/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 23:35
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:06
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:58
Expedição de documento
-
03/10/2024 16:51
Expedição de documento
-
02/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:42
Juntada de documento
-
30/09/2024 14:42
Juntada de petição
-
09/07/2024 09:04
Outras Decisões
-
09/07/2024 09:04
Conclusão
-
08/07/2024 11:26
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:36
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:14
Conclusão
-
26/03/2024 16:14
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:13
Juntada de documento
-
05/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 08:16
Conclusão
-
14/11/2023 08:15
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:16
Conclusão
-
26/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:36
Publicado Despacho em 15/09/2023
-
23/08/2023 11:36
Conclusão
-
23/08/2023 07:09
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:09
Audiência
-
01/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:27
Publicado Despacho em 04/08/2023
-
19/06/2023 13:27
Conclusão
-
19/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:27
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:25
Conclusão
-
29/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:34
Juntada de petição
-
17/03/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 17:59
Publicado Decisão em 03/05/2023
-
27/01/2023 17:59
Conclusão
-
23/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:33
Conclusão
-
14/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:08
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:34
Juntada de documento
-
06/09/2022 14:29
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:14
Decretada a revelia
-
10/06/2022 10:14
Conclusão
-
10/06/2022 10:14
Publicado Decisão em 14/09/2022
-
09/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 01:06
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:13
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:07
Documento
-
04/04/2022 17:00
Documento
-
04/04/2022 16:55
Documento
-
17/03/2022 12:28
Expedição de documento
-
14/03/2022 10:54
Expedição de documento
-
11/03/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 22:11
Conclusão
-
02/03/2022 19:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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