TJRJ - 0825016-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
-
21/08/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA SILVA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825016-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO LOPES RODRIGUES RÉU: VALDECI DANTAS DA SILVA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré: (i) forneça cópia integral dos laudos técnicos da instalação de gás da unidade 301, emitidos pela empresa executora e pela concessionária NATURGY; (ii) apresente os pareceres jurídicos ou administrativos que embasaram a autorização da obra; (iii) disponibilize a ata integral da assembleia condominial onde o tema foi discutido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 08:00
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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