TJRJ - 0814734-76.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814734-76.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI CORREA RÉU: CLUBE UNIR
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VANDERLEI CORREAem face de CLUBE UNIR, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, ser contratante do programa de proteção automotiva oferecido pela ré há mais de 10 anos, com todos os pagamentos em dia.Aduz que, em 31 de janeiro de 2023, seu veículo FORD KA SE, PLACA PUV1970, envolveu-se em colisão, razão pela qual acionou a ré para a indenização contratada para reparo.
Sustenta que a ré se negou a pagar a indenização devida, cujo valor de reparo foi avaliado em R$ 17.910,00.
Defende a existência de relação jurídica de consumo, com aplicação do CDC.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede, ademais,a procedência do feito para que a ré seja condenada ao pagamento do valor necessário para o reparo de veículo.Juntou documentos de id. 65889129a 65889127.
Aré apresentoucontestação, no id. 103054829.
Emsedepreliminar, alega a inexistência de relação de consumo, defendendo que se trata de associação civil sem fins lucrativos.No mérito, defende que a negativa de cobertura foi legítima, pois o condutor do veículo –autor – teria agravado substancialmente o risco de acidente ao trafegar com velocidade incompatível com a via (acima de 30 km/h).
Impugna a ocorrência de danomaterial e moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de id. 103054830 a 103054840.
Réplica (id. 125277987). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, destaco que a presente lide envolve nítida relação de consumo.
A associação ré, CLUBE UNIR, mesmo constituída sob tal forma, oferece serviços de modo amplo, sem distinção ou condicionamentos para a prévia associação dos beneficiários.Assim, sua atuação se dá de forma profissional e habitual, mesmo queeventualmentenão hajadistribuição de lucros, disponibilizando serviços a qualquer pessoa que deseje aderir ao seu quadro associativo.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Estabelecidas esta premissa, verifico que restou incontroversa a relação contratual entre as partes, a ocorrência do evento danoso (colisão do veículo do autor em 31.01.2023) e a negativa de pagamento da indenização por parte da ré.
A divergência cinge-se à legalidade da recusa.
A ré fundamentou sua negativa na alegação de agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo, que teria infringido o artigo 218 do CTB ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida (30 km/h, segundo a própria), além de descumprir cláusulas do regulamento.
No entanto, conforme distribuição do ônus da prova (id. 145413565), cabia à ré comprovar a licitude da negativa e a existência de culpa exclusiva da vítima.
A associação, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Conforme cabalmente demonstrado pelo autor em réplica (id. 125277987), a velocidade máxima permitida na Estrada da Pedra, onde ocorreu o acidente, é de 60 km/h, e não 30 km/h.
A afirmação da ré de que o condutor estaria a "60 ou 70 km/h", além de demonstrar incertezae ausência comprobatória, é,ademais, compatível com o limite de velocidade da via e não configura infração superior a 100% do limite, como alegado na contestação Além disso, a alegação de infração ao art. 218 do CTB é infundada.
Para a configuração dessa infração, é imprescindível que a velocidade seja medida por "instrumento ou equipamento hábil".
Isso porque, não há nos autos qualquer prova de tal medição, tampouco houve lavratura de auto de infração por parte de autoridade competente (DETRAN ou Polícia).
A ré não possui prerrogativa legal para, unilateralmente, definir a ocorrência de uma infração de trânsito.
Outrossim, as provas nos autos, incluindo o Registro de Ocorrência Policial(ids. 65889123 - Pág. 3/4), alémdas próprias informações colhidas pelo sindicante da ré, indicam que a causa do acidente foi a presença de obra mal sinalizada na pista.
A conclusão do sindicante de que o acidente "provavelmente não aconteceria se cumprisse as regras de trânsito" é mera suposição desprovida de respaldo técnico-científico, sem qualquer simulação ou cálculo que a sustente.
Portanto, a ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade de sua recusa ou a culpa exclusiva do autor, uma vez que os fundamentos apresentados para a negativa da cobertura foram desconstituídos pelas provas e argumentação da parte autora, em consonância com a distribuição do ônus da prova.
A recusa da cobertura se mostra, assim, indevida.
Em relação aos danos materiais, o autor pleiteia o valor de R$17.910,00 referente ao reparo do veículo.
A ré pugna pela avaliação do reparo pela própria ré e a dedução de R$1.500,00 a título de cota de participação.
Neste ponto, assiste razão à corré.
A obrigação assumida no âmbito do seguro diz respeito à salvaguarda do bem protegido.
Não se submete, automaticamente, a qualquer valor estabelecido pelo autor.
Além disso, dentro dos limites da apólice, tem a corré a faculdade de estabelecer o custeio perante a rede conveniada, já que o pagamento é feito direto às oficinas responsáveis, e não ao segurado propriamente, saldo na hipótese de perda total do veículo o que, igualmente, se insere.São neste sentido as cláusulas nº 5.4 e 5.5 do contrato (id. 65889130).
No mais, não há ilegalidade na cobrança de franquias ou cota de participação, já que inerentes à espécie contratual.
No mais, identificado o ilícito civil, deve-se igualmente ser reconhecida a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, conforme prevê o inciso VII do art. 6º do CDC.
No caso dos autos, o autor comprovou que a recusa indevida da ré em cobrir o sinistro e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando a perda do tempo útil do consumidor.
Tal conduta abusiva da ré implica o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida.
O fato ostenta clara situação de abalo extrapatrimonial, na medida que impediu o consumidor de dar fim adequado a seu tempo útil.
Nesse sentido, há no caso incidência do desvio produtivo, o que impõe a caracterização do dano moral.
Em relação ao quantumindenizatório a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Neste sentido o E.
TJRJ em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO COM RASTREAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR .FURTO DO VEÍCULO, POSTERIORMENTE ENCONTRADO QUEIMADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$30.640,00 (REFERÊNCIA DA TABELA FIPE).
APELO EXCLUSIVO DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS .INCIDÊNCIA DO CDC.
NATUREZA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDORA.
DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ E APLICADOS OS EFEITOS MATERIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ NO QUE TANGE À DEMORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, O QUE PRIVOU O AUTOR DE ADQUIRIR OUTRO VEÍCULO, SOMADO À NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE, LEVANDO O AUTOR À PERDA DE TEMPO ÚTIL (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CINCO MIL REAIS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004744-72.2020.8.19 .0021 2023001103724, Relator.: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO .ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ .APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO .ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA.
RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELA APÓLICE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES SECURITÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .PERDA DO TEMPO ÚTIL.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ .PRECEDENTES DA CORTE.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00164315520168190031, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também no patamar do precedente destacado.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, a parte autora não demonstrou a existência de elementos concretos que indicam peculiaridades de seu caso que justifiquem a majoração da indenização base.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00 seja mantido, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) condenar a ré a providenciar o custeio do conserto do veículo ou, em caso de apuração de perda total, a proceder com a liquidação do seguro, na forma estabelecida em contrato. (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025 Danilo Nunes CronembergerMiranda Juiz de Direito – Regional da Capital -
11/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:21
Outras Decisões
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19/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:56
Desentranhado o documento
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30/11/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
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23/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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