TJRJ - 0895838-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0895838-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRENE DA CUNHA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MIRENE DA CUNHA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na petição inicial o autor dirigiu se dirigiu à Vara de Fazenda Pública, como juízo em tese competente para julgamento da ação. É o relatório.
Decido.
Constato patente erro na distribuição do feito.
O art. 288 do CPC prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Anulo o erro na distribuição e determino envio dos autos ao distribuidor para novo ato de distribuição.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:12
Outras Decisões
-
09/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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