TJRJ - 0803194-04.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0803194-04.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUHAN DA SILVA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Defiro J.G.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela com o objetivo de obter a imediata suspensão de qualquer procedimento de exoneração por abandono de cargo, a manutenção do vínculo funcional do autor e a determinação para que a Administração Pública promova a instauração de procedimento de readaptação funcional.
O autor foi nomeado para o cargo efetivo de Chefe de Disciplina, símbolo APNF, no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Contudo, passou a apresentar crises intensas de pânico e sofrimento psíquico.
Após a realização de exames clínicos e neurológicos, foi firmado o diagnóstico definitivo de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - 6A02), associado ao Transtorno de Pânico (CID F41), condições que teriam sido gravemente agravadas pelo ambiente barulhento e com elevado estímulo sensorial de seu local de trabalho.
A parte autora afirma que protocolou pedido administrativo de readaptação funcional, requerendo sua realocação para ambiente mais silencioso e compatível com suas limitações neurossensoriais.
No entanto, tal pleito foi indeferido.
Alega, ainda, que apresentou pedido de reconsideração, o qual também foi negado pela Administração Municipal.
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, acerca da probabilidade do direito alegado.
Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – CID 11 6A02, nível 1 (ID 196114503).
Não obstante, seu pedido de realocação funcional foi indeferido pela Administração Pública, conforme demonstram os documentos de ID 196115274.
Ademais, é possível a aplicação do instituto da readaptação a servidor em estágio probatório, caso constatada por inspeção médica oficial, conforme entendimento do Eg.
TJRJ a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CARGO DE MERENDEIRA.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE, APÓS SOBRESTADO COM A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES, CONSIDEROU A AUTORA APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO .
PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO, EM RAZÃO DE CEFALEIA.
LICENÇA MÉDICA.
ANULAÇÃO DA POSSE, SOB O ARGUMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE (ADENOMA DE HIPÓFISE) .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ATESTADOS MÉDICOS DO SERVIÇO DE ENDOCRINOLOGIA DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO ENTREGUES NOS DOIS MESES QUE ANTECEDERAM À DATA DA POSSE.
DIAGNÓSTICO DE CEFALEIA QUE NÃO SE APRESENTA COMO PATOGNOMÔNICO DA DOENÇA ANTERIORMENTE APRESENTADA .
PERÍCIA REALIZADA NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE AFIRMA NÃO SER O CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BASTANDO UMA READAPTAÇÃO EM SERVIÇOS LEVES.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA A CURA DA SERVIDORA, SETE MESES ANTES DA ANULAÇÃO DA POSSE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A POSSE DA SERVIDORA.
SENTENÇA REFORMADA .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01445351520038190001 201000137518, Relator.: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 16/11/2010, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o Município réu se abstenha de promover a exoneração do autor por abandono de cargo, mantenha o seu vínculo funcional e instaure, no prazo de 15 (quinze) dias, procedimento administrativo de readaptação funcional, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se o réu.
TRÊS RIOS, 16 de junho de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAUHAN DA SILVA FONSECA - CPF: *80.***.*57-27 (AUTOR).
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11/07/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 17:55
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:59
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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