TJRJ - 0800620-10.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de YURI MARQUES PORTELLA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ADNA DA SILVA PORTELLA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0800620-10.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI MARQUES PORTELLA, JOSE ADNA DA SILVA PORTELLA RÉU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Aos dez dias do mês de julho de 2025, na sala de audiência deste Juízo da Comarca de Bom Jardim, no Edifício do Fórum, à hora designada, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
HEVELISE SCHEER, comigo secretária abaixo assinada, foi realizada a presente audiência.
Presente o autor Yuri Marques Portella, via Plataforma Microsoft Teams.
Presente o segundo autor José Adnã da Silva Portella.
Presente a advogada da parte autora, Dra.
Izadora Marques Delduque, OAB/RJ 232.281, via plataforma Microsoft Teams.
Presente a empresa ré AGP Tecnologia em Informática do Brasil LTDA, representada por Ana Cláudia Crispim da Rocha CPF *10.***.*26-38, acompanhada do advogado Dr.
Matheus Rodrigues do Amaral OAB/PR 83.100.
Aberta a audiência, proposta a solução amigável da lide, foi a mesma rejeitada pelas partes.
Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da parte autora/ré, gravado pela plataforma Microsoft TEAMS.
Pelas partes foi dito não terem outras provas a produzir, reportando-se a seus articulados.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Yuri Marques Portella e José Adnã da Silva Portella em face AGP Tecnologia em Informática do Brasil LTDA, objetivando os autores a restituição do valor pago pelo notebook ACER Predator Helios 300, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os autores que o produto apresentou vício oculto e defeitos recorrentes, frustrando o objeto do contrato.
Sustentam, ainda, que a requerida se manteve omissa em adotar providências eficazes para a resolução do problema, mesmo após a identificação do defeito dentro do prazo de garantia.
Dispenso o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida pela ré sob alegação de necessidade de prova pericial, entendo que não merece acolhimento.
Trata-se de defeito em produto eletrônico já diagnosticado pela assistência técnica autorizada, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.
Também não merece prosperar a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão é cabível diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, ambos presentes no caso em apreço.
No mérito, restou demonstrado pelos documentos juntados nos autos que o notebook adquirido em janeiro de 2022, após dois meses de uso apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica autorizada, que realizou a substituição da placa mãe.
Um ano após o reparo, o mesmo defeito reapareceu, sendo novamente diagnosticado como falha na placa mãe, com orçamento de reparo próximo ao valor de um novo aparelho.
A ré recusou o conserto gratuito, alegando o fim da garantia legal e contratual.
Contudo, a reincidência do defeito evidencia vício oculto de fabricação, cuja manifestação após o prazo de garantia não exime o fornecedor da responsabilidade, conforme art. 26, §3º, do CDC.
Nesse caso, o prazo decadencial conta-se a partir da constatação do vício, o que se deu em 2023.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a repetição de falha no mesmo componente essencial caracteriza vício grave e duradouro, frustrando a legítima expectativa de durabilidade e funcionalidade do bem, nos termos do art. 18 do CDC.
No caso, a medida tomada pela autorizada mostrou-se ineficaz, com o defeito retornando após curto período, o que demonstra falha na prestação do serviço e vício reiterado que compromete a usabilidade do produto.
Nesse passo, a negativa da ré em realizar novo reparo, com base apenas na expiração da garantia, revela-se abusiva, violando os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso, reconhece-se o direito dos autores à restituição integral do valor pago, atualizado, bem como a devida a indenização por danos morais, em razão da frustração da legítima expectativa, dos transtornos vivenciados e da resistência injustificada da ré em solucionar o problema.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, do valor de R$ 8.215,00 (oito mil, duzentos e quinze reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar aos autores, em conjunto, a título de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados nessa fixação, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Ciente desde já a ré de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Fica desde já ciente a ré de que dispõe do prazo de 30 dias a contar da presente para recolhimento do produto no endereço do segundo autor, sob pena de, após esse prazo, ser dado ao equipamento o destino que for mais conveniente aos demandantes.
Sem custas.
Publicada em audiência, cientes desde já os presentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vindo aos autos o comprovante, expeça-se mandado de pagamento.” Cientes desde já os presentes.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Eu____, Ana Carolina Faria da Matta, matrícula 400000448, digitei.
BOM JARDIM, 11 de julho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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25/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de YURI MARQUES PORTELLA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ADNA DA SILVA PORTELLA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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30/08/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:52
Juntada de carta
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13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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25/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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24/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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