TJRJ - 0802417-26.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:53
Transitado em Julgado em 08/07/205
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11/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0802417-26.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDES RELATÓRIO Trata-se de denúncia (id. 115704609) oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), contra DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDES, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos a seguir: (a)art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; (b)art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 e (c) art. 16, §1º, III da Lei 10.826/03, porque, segundo narra a denúncia: "(1ª Conduta) No dia 23 de abril de 2024, por volta das 20h, na Rua Mara Lucia Feijó da Silveira, 249, no bairro Lameirão, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, (a) 8,3g (oito gramas e três decigramas) de peso líquido total de Cannabis Sativa L., na forma de erva seca e prensada, que veio na forma de 01 pequeno tablete, sem invólucro próprio. (b) 1,2g (um vírgula dois gramas) de peso líquido total de Cannabis Sativa L., na forma de erva seca e prensada, que veio sem invólucro próprio. (c) 0,5g (zero vírgula cinco) gramas de peso líquido total de Cannabis Sativa L., na forma de erva seca e prensada, que veio acondicionada em 01 (um) pequeno fragmento de folha de papel, cor branca, enrolada na forma de 01 (um) cigarro, parcialmente queimado, tudo conforme laudo pericial de ID 114190050.
TRANSCRIÇÃO (2ª Conduta) No dia 23 de abril de 2024, por volta das 20h, na Rua Mara Lucia Feijó da Silveira, 249, no bairro Lameirão, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes armas de fogo de uso permitido: (a) 01 revólver TAURUS, calibre .38, com número de série suprimido; (b) 01 revólver TAURUS, calibre .38; (c) 01 pistola, calibre 09 mm, com número de série suprimido; (d) 07 componentes de munição (estojo), calibre .38; (e) 03 componentes carregador; (f) 50 cartuchos da marca CBC, calibre 9mm, (g) 26 cartuchos da marca CBC, calibre .38 e (h) 02 cartuchos de munição da marca CBC, calibre .38., tudo conforme auto de apreensão de ID 114191655.
Como as duas armas de fogo apreendidas possuíam número de série raspado, aplica-se a qualificadora constante no art. 16, §1, inciso IV da Lei 10.826/2003. (3ª Conduta) No dia 23 de abril de 2024, por volta das 20h, na Rua Mara Lucia Feijó da Silveira, 249, no bairro Lameirão, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, possuía e detinha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) granada, conforme auto de apreensão de ID 114191655. ***** Consta que, no dia dos fatos, guarnição da polícia militar realizava patrulhamento de rotina na Rodovia RJ-125, quando os agentes tiveram sua atenção atraída para uma motocicleta Honda/160 FAN, placa RIX9E33, que trazia dois indivíduos, DAVI e YAN.
Os policiais deram ordem de parada e realizaram revista pessoal, nada arrecadando de ilícito.
Ocorre que o denunciado DAVI portava consigo a chave de um automóvel, que informou ser de sua propriedade, e afirmou que estaria nas proximidades.
Os policiais o indagaram se havia algo ilícito no automóvel, tendo DAVI afirmado que possuía um volume de maconha, que fora comprado pelo valor de R$ 50,00, para que consumisse junto a YAN.
Imediatamente os policiais foram ao veículo, tratando-se de um Citroen C4 Pallas, placa MSHUG05/MG, onde encontraram e apreenderam certa quantia de maconha envolta em invólucro de material plástico transparente.
Os agentes perguntaram então a ambos se possuíam algo de ilícito em suas casas, tendo YAN negado e DAVI informado que havia apenas um pouco mais de maconha no local.
Os policiais foram à casa de Yan, onde tiveram a entrada franqueada por seu genitor, Laurimar de Carvalho.
Realizaram busca no local e nada encontraram de ilícito.
Em seguida foram à casa de Davi, sendo recebidos por Luciana Veloso, que franqueou a entrada para buscas.
No quintal da casa foi localizado uma pistola de calibre 9mm, com número de série raspado e um carregador municiado com 29 cartuchos de mesmo calibre.
Em seu quarto foram encontrados 02 (dois) revólveres calibre .38, marca TAURUS, ambos com número de série suprimido, 02 (dois) carregadores, 01 (uma) granada, 21 (vinte e um) cartuchos calibre 9mm, 28 (vinte e oito) cartuchos calibre .38 e 07 (sete) estojos calibre .38.
Além disso, havia pequeno volume de erva seca picada, um cigarro contendo esta mesma erva e um caderno contendo informações contábeis sobre a comercialização de drogas.
Indagado acerca do material, DAVI informou que estaria “trabalhando” para o traficante “DM”, notório nesta comarca, recebendo a quantia de R$1000,00 (mil reais)." Os seguintes documentos acompanham a denúncia: (1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-01102/2024 (id. 114190043); (2) Auto de Prisão em flagrante (id. 114190042); (3) Termo de Declaração de TIAGO ALVES MONSORES(PMERJ) (id. 114190047); (4) Termo de Declaração de DANILO CAETANO TAKIGUTI(PMERJ) (id. 114191653); (5) Auto de apreensão de DROGAS(id. 114190049) e de ARMAS e MUNIÇÕES(id. 114191655); (6) Laudo de exame PRÉVIO(id. 114190050) e DEFINITIVO(id. 114191652) de entorpecente e/ou psicotrópico; (7) Laudo de exame de descrição de material (id. 122175678); (8) Laudo de exame em ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES(id. 122175665); e (9) Decisão do flagrante (id. 114191669).
Audiência de custódia realizada em 25/04/2024 (id. 114592014) em que foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva.
O réu foi notificado regularmente em 13/06/2024 (id. 124642857).
O réu apresentou a defesa prévia do art. 55 da Lei 11.343/2006 em 16/05/2024 (id. 118714632).
A Denúncia foi recebida em 09/05/2024 (id. 116476530).
Seguiu-se à instrução na Audiência de Instrução e julgamento (art. 56 e 57 da Lei 11.343/2006) em 23/07/2024 (Id. 133123468).
Foi realizada a oitiva das testemunhas DANILO CAETANO TAKIGUTI, THIAGO ALVES MONSORES, YAN BATISTA ROSA DE CARVALHOe LUCIANA SANTOS VELOSO.
O réu exerceu sua garantia constitucional ao silêncio.
Desnecessárias outas diligências (art. 402 do CPP), as partes realizaram alegações finais, escritas pelo Ministério Público em id. 163595846e escritas pela defesa em id. 176107170.
A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada do réu está em id. 131369952, com esclarecimentos em id. 131381322. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca a apuração da responsabilidade do réu DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDESpelos delitos narrados na denúncia de id. 115704609, capitulados nos artigos a seguir: (a)art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; (b)art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 e (c) art. 16, §1º, III da Lei 8.26/03 art. 33 da Lei 11.343/2006.
Enfatizo que todas as declarações tomadas em contraditório judicial foram realizadas com registro audiovisual e todas as gravações foram disponibilizadas no sistema eletrônico processual para as partes, alcançando-se a maior fidelidade das informações, celeridade na produção de prova e se dispensando a necessidade de transcrição (art. 405, §2º, do CPP).
Assim, todas as menções às provas produzidas são a própria conclusão da valoração judicial.
ACOLHO a preliminar de nulidade de busca pessoal por ausência de demonstração de fundada suspeita.
O policiamento ostensivo e preventivo tem natureza jurídica de dever jurídico constitucional do Estado em zelar pela ordem e segurança pública e é realizado, especialmente, pela Polícia Militar estadual – art. 144, caput, V; e § 5º, da CRFB/88.
Não é possível, portanto, “criminalizar” o exercício da atividade policial, embora seja necessário controle de tal atividade para coibir o abuso de poder [do Estado e de seus agentes] e evitar o constrangimento ilegal pela violação dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
A busca PESSOAL[1](art. 240, §2º, e 244 do CPP) realizada em abordagem policial somente pode ser realizada na hipótese (1) de prisão; (2) por determinação no curso de busca DOMICILIAR; ou (3) quando houver elementos concretos mínimos configuradores de fundada suspeita de possível delito (art. 240, §2º c/c §1º, “b” a “f” e “h”, do CPP).
Ressalta-se que o padrão probatório adotado para tal medida nãoexige a certeza de materialidade e de autoria, mas tão somente a identificação de elementos mínimos na situação concreta que configurem fundada suspeita de flagrante delito, conforme reconhece o STF[2], afastando a mera valoração subjetiva decorrente de simples intuição/presságio.
Dessa forma, é possível identificar como uma valoração realizada em cognição sumária e juízo de probabilidade (uma justa presunção/suposição objetiva pela análise de elementos concretos a partir de informações angariadas pela atividade policial bem como a partir de comportamentos objetivos do suspeito, como fuga, gesticulações ou outras reações típicas conhecidas pela atividade policial[3]), que realizada a valoração no caso concreto, é possível que se realize a busca pessoal e o resultado pode ser positivo (confirmando-se o raciocínio realizado anteriormente) ou negativo (não confirmando a fundada suspeita). É necessário ressaltar que os policiais atuantes e residentes em cidade do interior do Estado, com pequeno contingente populacional, possuem proximidade suficiente com a população, conhecendo bem as localidades e as pessoas que ali residem.
Além disso, a atuação policial é profissão que se molda com a prática diária, sendo certo que o conhecimento prévio de determinadas localidades bem como de determinadas pessoas com atividades criminosas possibilita a identificação mais apurada e criteriosa pelos policiais.
Ambas as testemunhas, DANILO CAETANO TAKIGUTI (PMERJ) e THIAGO ALVES MONSORES (PMERJ), em suas declarações prestadas em juízo, relataram que, à época dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina, quando foram acionados por outros colegas para prestarem apoio.
Segundo informaram, os demais policiais tinham recebido uma denúncia de que o réu e o Yan fariam um “bonde” para Pedro, conhecido por ser integrante da facção Comando Vermelho.
Ao chegarem ao local, em um posto de gasolina, afirmaram que o réu já tinha sido abordado pelos policiais que solicitaram o apoio, esclarecendo que não participaram dessa abordagem inicial.
Informaram que, nesse primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com os abordados.
Relataram ainda que o réu disse, de forma espontânea, que tinha uma quantidade de droga com ele no carro, sendo que o veículo não estava no posto de gasolina com o réu, mas sim em outro local.
O policial DANILO acrescentou que o réu disse aos agentes que tinha maconha em sua residência e que estava disposto a entregar.Ambos relataram que tiveram a entrada na residência do réu franqueada pela LUCIANA, mãe dele.
Diante disso, ao revistarem a residência, encontraram os objetos ilícitos apreendidos.
Disseram também que revistaram a casa da YAN, mas nada de ilícito foi encontrado.
Por fim, informaram que aproximadamente 8 policiais participaram das diligências.
O informante YAN BATISTA ROSA DE CARVALHO, em suas declarações em juízo, relatou que, à época dos fatos, tinha acabado de fumar um baseado com o réu e, por isso, estavam “fedendo”.
Nesse contexto, foram abordados por policiais militares que, naquele momento, não encontraram nenhum ilícito.
No entanto, os agentes notaram uma chave de um veículo no bolso do réu e passaram a pressioná-lo para saber onde o carro estava estacionado.
Após localizarem o veículo, encontraram maconha em seu interior.
Em seguida, os policiais algemaram os dois e seguiram em direção à residência deles.
Yan afirmou que os policiais já sabiam onde eles moravam e que, ao chegarem à casa do réu, saíram entrando, sem autorização e acharam as “coisas”.
Por fim, segundo seu relato, Luciane, mãe do Davi, estava saindo pra abrir o portão, mas que os policiais já chegaram entrando no imóvel, onde localizaram os objetos apreendidos.
A informante LUCIANA SANTOS VELOSO, mãe do réu, em suas declarações em juízo, relatou que, à época dos fatos, os policiais empurraram o portão e saíram entrando na residência sem autorização.
Relatou que esmurraram a porta, adentraram na residência e reviraram a casa inteira, negando que tenha autorizado o ingresso dos agentes na residência.
Os depoimentos dos policiais militares não demonstram a satisfação da exigência legal para credenciar a abordagem com a busca pessoal do acusado.
Em sede policial, os próprios policiais relataram que realizavam patrulhamento de rotina quando tiveram atenção despertada para o réu e o YAN, sendo que fizeram a revista pessoal e nada de ilegal foi encontrado.
No entanto, em juízo, os mesmos policiais apresentaram versão distinta, afirmando que, na verdade, foram acionados por outros colegas, os quais teriam recebido uma denúncia envolvendo o réu.
Nesse contexto, vê-se que os policiais ouvidos em juízo não foram os responsáveis diretos pela abordagem inicial, nem pelo recebimento da denúncia anônima.
Estes não participaram da busca pessoal, tampouco foram arrolados nos autos os agentes que efetivamente realizaram a abordagem e receberam a notícia do crime.
Assim, não é possível verificar a legalidade do primeiro ato que deu origem à apreensão dos demais elementos probatórios.
Consoante as provas produzidas nos autos, a busca pessoal, portanto, mostra-se manifestadamente ilícita, uma vez que não houve fundada suspeita ou qualquer circunstância que a justificasse, violando o art. 244 do CPP.
Ressalta-se ainda que nada de ilícito foi encontrado com o réu e com o YAN durante a abordagem inicial.
Por maior credibilidade que se possa conferir à palavra dos policiais militares, a versão apresentada em juízo – no sentido de que o réu teria, de forma espontânea, informado possuir substância entorpecente em um veículo que sequer se encontrava no local da abordagem, além de afirmar que havia mais entorpecente em sua residência - não é dotada de verossimilhança.
Não se mostra razoável crer que o acusado, teria por iniciativa própria conduzido os policiais até esses locais e confessado a posse dos objetos ilícitos.
A abordagem inicial, realizada sem fundada suspeita e por policiais que não foram ouvidos em juízo, constitui vício originário que compromete toda a cadeia probatória subsequente.
A partir dessa atuação irregular, os policiais adentraram a residência do réu, onde foram localizadas as armas de fogo, um artefato explosivo e as munições, conforme os respectivos laudos acostados aos autos.
Embora aleguem que a entrada foi franqueada pela genitora do acusado, a acusação não se desincumbiu de seu ônibus de comprovar o efetivo consentimento da genitora para o ingresso no domicílio.
Ausente tal comprovação, impõe-se reconhecer a ilegalidade da diligência, por violação à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF). À luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, todo o material apreendido na residência e no veículo do acusado deve ser considerado prova ilícita por derivação (art. 5°, LVI, CRFB), devendo ser desentranhado do processo, na forma do artigo 157, do CPP.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa para reconhecer a ilicitude da prova obtida a partir da busca pessoal do acusado.
Dessa forma, reconheço a nulidade da abordagem inicial, do ingresso no domicílio e de todas delas decorrentes, determinando o desentranhamento do material probatório viciado nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos não restou demonstrada.
O Ministério público em suas alegações finais manifestou-se pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, pugnando pela absolvição no tocante ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 e pela condenação nos demais.
Não se perde de vista que, em processo penal, o ônus da prova (encargo processual de provar ato, fato ou circunstância alegadas – art. 156 do CPP) é do Ministério Público em relação à existência do fato imputado (materialidade) e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras – fatos constitutivos da pretensão punitiva – , e da Defesa em relação aos fatos que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da infração penal, bem como eventuais circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras – fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. É certo também que, para a condenação, é necessária a certeza em relação aos fatos penais narrados, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou de não culpabilidade – art. 5º, LVII, da CRFB).
No presente caso, verifica-se que a suposta materialidade dos delitos imputados ao réu decorreu exclusivamente da abordagem inicial do acusado, sem fundadas razões, em desconformidade, portanto, com as previsões legais e constitucionais.
Com a declaração da nulidade da busca pessoal, as provas dela decorrentes deve sem consideradas inválidas para fins de convencimento judicial.
Assim, não remanescem nos autos elementos de provas lícitos aptos a demonstrar a materialidade do delito.
Assim, acolho a manifestação da Defesa paraABSOLVERo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com fundamento no art. 386, VII do CPP, o réu DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDESem relação aos delitos imputados na denúncia capitulados nos artigos a seguir: (a)art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; (b)art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 e (c) art. 16, §1º, III da Lei 10.826/03.
Proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 em relação àarma, às munições e aoexplosivo apreendido e na forma do art. 50, §3º, e art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas.
Publique-se e Registre-se esta sentença; e intimem-se as partes, conforme arts. 389 a 392 do CPP. [1]A medida de “busca PESSOAL” também é identificada, sem rigor técnico-legal, pelas seguintes nomenclaturas: “inspeção”, “revista”, “enquadro”, “geral” ou “bacorejo”. [2]PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida.
Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3.
A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 5.
Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) [3]Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3.
A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5.
Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto.
Inocorrência. 6.
Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:27
Juntada de petição
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19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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26/07/2024 18:00
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de YAN BATISTA ROSA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:24
Juntada de petição
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16/07/2024 17:14
Juntada de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS VELOSO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:44
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de laudo pericial.
-
03/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:48
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/06/2024 12:17
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:16
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:40
Recebida a denúncia contra DAVI VELOSO DA CONCEIÇÃO MENDES (RÉU)
-
06/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
-
25/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
25/04/2024 14:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2024 14:46
Audiência Custódia realizada para 25/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2024 16:30
Audiência Custódia designada para 25/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
24/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
24/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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