TJRJ - 0806910-03.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806910-03.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806910-03.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00611416 APELANTE: MARCUS SANTOS PINTO ADVOGADO: MONICA BELLONI CAVALCANTE BRAGA OAB/RJ-095548 ADVOGADO: CARLOS FERNANDES BRAGA OAB/RJ-093281 APELADO: GLOBAL CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: MÔNICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO OAB/RJ-176012 ADVOGADO: SANDRO ACÁCIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO OAB/RJ-200388 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE REEMBOLSO E DANOS MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais proposta por associado em face de associação de proteção veicular, visando ao reembolso de valores despendidos com conserto de veículo de terceiro envolvido em acidente de trânsito e compensação por dano moral, diante da negativa de cobertura contratual. 2.
Decisão anterior.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na inexistência de relação de consumo e na legitimidade da recusa de cobertura, diante da inobservância das regras estatutárias e do agravamento do risco pelo autor. 3.
Recurso.
Apelação interposta pela parte autora, sustentando a caracterização de relação de consumo e a ilicitude da negativa de cobertura, com pleito de reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e a procedência dos pedidos indenizatórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o associado e a associação de proteção veicular; e (ii) a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de direção temerária e descumprimento das obrigações estatutárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Relação jurídica de consumo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre associados e entidades de proteção veicular, equiparadas a prestadoras de serviço securitário, ainda que sem fins lucrativos.
Todavia, ainda que incidente a legislação consumerista, permanecem válidas as cláusulas restritivas do risco coberto.6.
Legitimidade da cláusula restritiva.
A negativa de cobertura amparou-se em cláusula contratual clara, expressa e previamente aceita pelo autor, que exclui a responsabilidade da associação em casos de conduta temerária ou agravamento do risco.7.
Agravamento do risco.
Restou comprovado nos autos que o autor dirigia na contramão quando da colisão frontal e com os pneus em condições inadequadas, elementos que caracterizam direção temerária e justificam a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.8.
Ausência de violação à boa-fé objetiva.
A conduta da ré observou os limites do contrato, não havendo demonstração de abusividade ou desrespeito à boa-fé contratual.
A recusa de cobertura está devidamente justificada e não gera dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso DESPROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 14, 47 e 51; CC, arts. 757, 760 e 776.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.028.764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 19:17
Documento
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09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:46
Inclusão em pauta
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17/06/2025 12:45
Pedido de inclusão
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13/06/2025 14:14
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 12:01
Mero expediente
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04/06/2025 13:47
Conclusão
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04/06/2025 13:46
Documento
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04/06/2025 13:44
Remessa
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04/06/2025 13:34
Conclusão
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30/04/2025 18:09
Documento
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04/04/2025 11:45
Expedição de documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 14:55
Ato ordinatório
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27/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:30
Decisão
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04/11/2024 13:21
Conclusão
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01/11/2024 16:27
Documento
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23/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 11:16
Conclusão
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19/07/2024 11:00
Distribuição
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18/07/2024 17:16
Remessa
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18/07/2024 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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