TJRJ - 0805978-13.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:03
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805978-13.2022.8.19.0045 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805978-13.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00337686 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JULIANA DOS SANTOS AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: EVERALDO REIS DA SILVA OAB/RJ-175410 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.FRAUDE.COMPRAS REALIZADAS NOS CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO DESCONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CAUSA EM EXAME1.
Apelação que pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, a inexistência da dívida e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$30.000,00, em razão da negativação do nome da autora.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia dos autos diz respeito à existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira, bem como se há dano passível de indenização e o seu arbitramento.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Instituição financeira que não comprova a existência de regularidade da contratação da abertura de conta digital.
Necessidade de apresentação de certificação.4.
Fortuito interno.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Falha na prestação de serviço. 5.Inscrição nos cadastros restritivos de crédito indevida.
Dano moral configurado que se reduz no valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - DISPOSITIVORecurso do réu que se dá parcial provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: CDC art. 14, §3º,STJ Súmulas 479 e TJRJ 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
TJRJ, 0206828-35.2014.8.19.0001, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, Decima Terceira Câmara de Direito Privado, j.: 05/12/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. da apelante. -
09/07/2025 20:00
Documento
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09/07/2025 18:07
Conclusão
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09/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:25
Inclusão em pauta
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25/06/2025 14:35
Documento
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25/06/2025 13:00
Retirada de pauta
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13/06/2025 12:18
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:10
Inclusão em pauta
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06/06/2025 10:52
Retirada de pauta
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06/06/2025 10:50
Ato ordinatório
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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28/05/2025 18:43
Pedido de inclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:15
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 12:34
Remessa
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30/04/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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