TJRJ - 0110258-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:10
Juntada de petição
-
15/09/2025 16:24
Trânsito em julgado
-
08/09/2025 15:28
Recurso
-
08/09/2025 15:28
Conclusão
-
08/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:44
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:22
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:10
Juntada de petição
-
14/08/2025 17:29
Conclusão
-
14/08/2025 17:29
Recurso
-
14/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:22
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECEBO os embargos à execução de fls. 1299 e ss, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em fl. 1346 e diante do depósito complementar de fl. 1369.
Tendo em vista que a parte autora já apresentou sua resposta, PASSO A DECIDIR, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95 Alega o embargante, em resumo, haver excesso de execução, em razão do valor dos juros e dos honorários advocatícios.
Assiste razão em parte ao embargante.
Inicialmente, cabe ressaltar que não houve preclusão para a impugnação dos cálculos, uma vez que o prazo se inicia com o pagamento integral ou a penhora, sendo a manifestação tempestiva, conforme certificado em fl. 1346.
E, de fato, a parte autora efetuou os cálculos de forma equivocada, incluindo juros sobre todo o valor do débito, sendo que não incidem juros sobre o valor das astreintes, do benefício, e dos juros sobre o valor da indenização por dano moral.
Portanto, como não foram expressamente impugnadas as planilhas apresentadas pelo embargante, nesse ponto específico, deve ser considerado que o valor atualizado da diferença de R$ 104.524,05 corresponde a R$ 109.326,04 (e não R$ 110.503,37 como requerido pela parte autora).
Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, o v. acórdão de fl. 1135 dispôs, de forma clara, que eles deveriam incidir sobre o valor atualizado da execução fixado na sentença de fls. 1011/1013 .
E na referida sentença foi determinado que o valor da execução é de R$ 458.659,61 .
Portanto, os honorários devem incidir sobre todo esse valor, e não apenas sobre a diferença, não cabendo, nesse momento, a discussão acerca de eventual bis in idem, uma vez que já houve o trânsito em julgado.
No entanto, o cálculo da parte autora também não está totalmente correto, uma vez que os honorários foram calculados sobre o valor da condenação com juros, e no acórdão foi determinada apenas a atualização do valor.
Desta forma, tem-se que a base de cálculo dos honorários deve ser R$ 466.320,97 (e não R$ 487.368,84), de modo que o valor correto é R$ 93.264,19 (e não R$ 97.473,77).
Portanto, considerando os valores acima (R$ 109.326,04 e R$ 93.264,19), bem como o valor da multa pelo recurso protelatório (R$ 1.077,60), não impugnado pelo réu, tem-se que o valor correto da execução é R$ 203.667,83.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de fls. 1299 e ss., para determinar que o valor da execução é de R$ 203.667,83 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, no valor de R$ 203.667,83, e expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, no valor restante, tudo com relação aos valores depositados às fls. 1324 e 1368.
Após, intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição dos alvarás.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão. -
03/06/2025 15:39
Conclusão
-
03/06/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:40
Conclusão
-
04/04/2025 14:09
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:27
Juntada de documento
-
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:14
Conclusão
-
12/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:14
Juntada de petição
-
06/03/2025 10:38
Juntada de petição
-
25/02/2025 18:36
Juntada de petição
-
25/02/2025 18:36
Juntada de documento
-
14/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 18:13
Conclusão
-
03/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
03/02/2025 12:30
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:02
Juntada de petição
-
13/12/2024 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:35
Conclusão
-
06/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:38
Juntada de petição
-
11/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:52
Remessa
-
06/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:42
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:49
Conclusão
-
17/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:45
Conclusão
-
04/07/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:26
Juntada de petição
-
03/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 16:54
Conclusão
-
13/05/2024 18:17
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:04
Conclusão
-
11/04/2024 18:46
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 23:49
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:03
Conclusão
-
04/03/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 15:45
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:44
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:41
Conclusão
-
24/01/2024 15:39
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:38
Remessa
-
16/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 23:58
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2022 14:50
Conclusão
-
13/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:07
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:59
Conclusão
-
09/11/2021 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:19
Juntada de petição
-
04/10/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
04/10/2021 14:56
Conclusão
-
30/09/2021 15:27
Remessa
-
27/09/2021 15:54
Conclusão
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27/09/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:56
Juntada de petição
-
20/07/2021 08:33
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 13:41
Conclusão
-
18/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:02
Juntada de petição
-
16/06/2021 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:36
Conclusão
-
11/06/2021 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 05:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 05:02
Publicado Decisão em 24/05/2021
-
19/05/2021 05:02
Conclusão
-
18/05/2021 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2021 22:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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