TJRJ - 0801648-69.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801648-69.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA ROSA ORSAY RÉU: MONICA SALIM ANDRADE 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 4 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Fixo como pontos controvertidos (i) verificação da regularidade do protesto do nome da autora; (ii) verificação de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais; e (iii) verificação de eventual lesão aos direitos personalíssimos da parte ré de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 6 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 4, intime-se a parte ré para que informe, em 15 (quinze) dias, se possui interesse na produção de outras provas, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. 7 - Com a manifestação das partes na forma do item 6, certifique-se e retornem conclusos para decisão pertinente. 8 - Manifestando o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se a respeito da preclusão da presente e, em seguida, retornem conclusos para sentença. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
MIRACEMA, 18 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801648-69.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA ROSA ORSAY RÉU: MONICA SALIM ANDRADE Id. 183471928: Certifique-se o trânsito em julgado do acordão.
MIRACEMA, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MONICA SALIM ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/04/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:28
Juntada de petição
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10/04/2024 17:26
Desentranhado o documento
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10/04/2024 17:18
Juntada de petição
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02/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MONICA SALIM ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
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30/11/2023 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2023 12:57
Juntada de petição
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22/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CECILIA DA SILVA ROSA ORSAY - CPF: *30.***.*07-56 (AUTOR).
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04/09/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
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01/09/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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