TJRJ - 0030834-09.2018.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030834-09.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0030834-09.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00461701 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPECIAL BEACH BALI REP/P/SANDRA RICART SANTORO ADVOGADO: MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ OAB/RJ-016561 ADVOGADO: GRACIELI APARECIDA GRECCO OAB/RJ-197772 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
LEGALIDADE.
REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I- CASO EM EXAME1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que, reconhecendo a licitude da metodologia de cobrança utilizada pela concessionária, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta pelo Condomínio autor.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em exame diz respeito em aferir a legalidade da metodologia de cobrança adotada pela concessionária de serviço público de água e esgoto, consistente na aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas) em condomínio edilício dotado de medição única.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento anteriormente consolidado no Tema 414 do STJ, que reputava ilegal a cobrança da tarifa mínima por economia em tais hipóteses, foi expressamente revisto pela Primeira Seção da Corte Superior, por ocasião do julgamento dos REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, realizado em 20/06/2024, passando-se a admitir a licitude da metodologia quando existente hidrômetro único.4.
Revisão de tese com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.5.
Ausência de ilegalidade na cobrança impugnada.
Sentença de improcedência que se mantém.IV - DISPOSITIVO6.
Apelação Cível conhecida e desprovida._____________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 927, III.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Falaram os advogados de ambas as partes. -
09/07/2025 20:00
Documento
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09/07/2025 18:07
Conclusão
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09/07/2025 13:30
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:25
Inclusão em pauta
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23/06/2025 15:28
Retirada de pauta
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23/06/2025 15:27
Ato ordinatório
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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13/06/2025 18:45
Pedido de inclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 11:04
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 16:21
Remessa
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08/06/2025 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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