TJRJ - 0173192-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:32
Juntada de petição
-
08/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:27
Juntada de petição
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24/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos pelo PUBLYTAPE COMUNICAÇÃO LTDA., visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não haver, na hipótese, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas, sanar eventuais omissões, ou contradições das decisões, não podendo, por meio deles, pretender a parte embargante a modificação de seu conteúdo, tampouco corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
A decisão ora guerreada não padece de nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo-se debruçado e pronunciado acerca de todos os elementos necessários à produção de seus efeitos.
No caso, há que se salientar que a questão relacionada nos aclaratórios resume-se a dois pontos, quais sejam, reconhecimento de prescrição intercorrente e inaplicabilidade os honorários de sucumbência posto que na execução fiscal já foi determinado honorários de 10%.
Ocorre que, as questão foram expressamente enfrentadas pela sentença de fls. 197/199, conforme vê-se abaixo: No tocante a prescrição intercorrente, restou demonstrado que não houve sua concretização porquanto houve o parcelamento da dívida tributária, logo, interrompeu-se o prazo prescricional, como se vê abaixo: Ademais, é possível verificar que houve o parcelamento do crédito tributário em 11/02/2012 (fls. 137, 155 e 173), sendo rescindido apenas em 2015.
Conforme entendimento assente do STJ, o requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento.
Rejeitada a alegação de prescrição, passo à análise da legalidade da penhora sobre o faturamento.
Quanto os honorários, mantêm-se a condenação em sucumbência, nos termos trazidos na sentença: Considerando a sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Ademais, além de ter enfrentado de forma fundamenta todos os temais relevantes para conclusão da lide, não é obrigado o julgador a tratar de todos argumentados trazidos pela parte, de acordo com julgado da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Soma-se ao supracitado que, o autor pretende, na verdade, se insurgir contra o conteúdo da sentença, não sendo os embargos de declaração a via própria para questionar o entendimento exarado na sentença.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível a obtenção dos efeitos infringentes pretendidos, esse é o entendimento do STF: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).
Assim, REJEITO o recurso oposto, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo certo que a parte embargante poderá, se assim o desejar, expor sua argumentação e pleitear pela via própria.
P.R.I -
19/05/2025 19:02
Conclusão
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19/05/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:12
Juntada de petição
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16/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:46
Juntada de petição
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14/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:20
Conclusão
-
23/01/2025 14:08
Juntada de petição
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23/01/2025 13:37
Juntada de petição
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17/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:34
Juntada de petição
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13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:40
Juntada de petição
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10/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:30
Conclusão
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30/07/2024 14:16
Expedição de documento
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17/07/2024 17:52
Juntada de petição
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17/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 17:31
Juntada de petição
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13/06/2024 15:03
Juntada de petição
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23/05/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:54
Juntada de petição
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19/04/2024 14:51
Juntada de petição
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02/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:38
Conclusão
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26/02/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita
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26/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:23
Juntada de petição
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16/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 05:21
Conclusão
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12/12/2023 05:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 05:14
Apensamento
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11/12/2023 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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