TJRJ - 0897314-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:51
Expedição de Informações.
-
14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:21
Expedição de Informações.
-
11/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0897314-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA BAJZER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ante a inercia do réu em se manifestar,sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, majoro amulta aplicadapara o valor de R$ 50,000,00(cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz, dentre outras providências, determinar medidas sub-rogatóriasnecessáriasao cumprimento da ordem judicial.
Assim, venha o orçamento da cirurgia a ser realizada para que seja possível o bloqueio da quantia necessária a fim de que, possa a autora, custear o procedimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/07/2025 06:00.
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25/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897314-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA BAJZER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro JG.
Analisando os autos, observo que o problema de saúde da autora foi devidamente descrito nos relatórios médicos contidos no id. 207599519 e no id. 207599530, explicando o médico assistente, em detalhes, o motivo pelo qual o uso dos materiais indicados se mostra imprescindível.
A relação contratual entre a autora e a ré, por sua vez, foi comprovada pelo documento contido no id. 207599518.
Embora a autora não tenha carreado aos autos cópia do contrato mantido com a ré, percebe-se que seu contrato abrange os seguimentos ambulatorial e hospitalar, além do que, a rigor, não houve negativa de cobertura do procedimento, mas glosa quanto a alguns dos materiais solicitados pelo médico assistente.
Percebo, assim, que a cobertura é induvidosa.
A Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano” (Súmula 340).
E mais: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização” (Súmula 211).
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano origina-se não apenas das intensas dores que a demandante vem sofrendo (com abalo de sua dignidade pessoal), mas igualmente do risco de incapacidade física permanente relatado por seu médico assistente.
Assim, mostrando-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar à ré que, em até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da intimação, autorize a realização do procedimento, incluindo OSTEOTOMIA OU PSEUDARTROSE DOS METATARSOS/FALANGES, TRANSPOSIÇÃO ÚNICA DE TENDÃO, ENXERTOS EM OUTRAS PSEUDARTROSES E TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA DEFORMIDADE DOS DEDOS e TEOPLASTIA/ENXERTO DE TENDÃO, autorizando, ainda, todo o material solicitado pelo cirurgião para o referido procedimento, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando-se o estado de saúde da autora, bem como a necessidade de fazer preponderar, no caso concreto, a garantia à duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar a audiência do artigo 334 do CPC, determinando a citação e intimação do réu para que, no prazo da lei, ofereça a sua contestação, registrando-se que o seu começo se dará nos termos do artigo 231 do CPC.
CUMPRA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR OJA PLANTONISTA.
Ciência à autora acerca do ora decidido.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
10/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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