TJRJ - 0966783-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MIRNA LUCIA PACHECO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Autos n.º 0966783-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA PACHECO FURTADO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA, MIRNA LUCIA PACHECO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) do reclamado: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS Certidão Certifico que a apelação de ID189881471 é tempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas, conforme extrato de GRERJ de ID207509821.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL Chefe de Serventia Judicial 17460 Assino Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - (21) -
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0966783-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA PACHECO FURTADO GONCALVES DA SILVA RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Trata-se de ação ajuizada por TALITA PACHECO FURTADO GONÇALVES DA SILVA em face de COPA AIRLINES para a finalidade de reparação por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem.
Narra a autora que é proprietária da agência de viagens “Atelier de viagens” e que foi convidada pela rede de hotéis Sandals para conhecer as instalações novas e luxuosas da rede Sandals na Jamaica e participar do congresso específico para profissionais da área.
Ocorre que, no dia 28/03/2023, ao embarcar para Jamaica em voo da ré partindo do aeroporto Galeão, percebeu que o saguão do aeroporto se encontrava lotado de equipamentos da seleção brasileira de futebol e que os membros da seleção estavam no mesmo voo da autora.
Ocorre que, ao chegar ao destino, no aeroporto de Montego Bay, verificou que sua bagagem e de outras três pessoas não estavam no avião.
Com isso, ficou mais de 4 horas no aeroporto, o que ocasionou na perda do almoço e do jantar que estava no cronograma, já que não tinha roupa para usar.
No dia seguinte, foi obrigada a comprar algumas roupas em uma loja dentro do hotel que só tinha roupas de praia para vender, tendo que usar traje de praia em um jantar de gala.
Somente no dia 30/03/2023 é que as malas chegaram no aeroporto da Jamaica.
Inicial acompanhada dos documentos dos index 93821866 a 93871048.
Emenda à inicial no index 113110827.
Citada, a ré contestou sob index 114088425 a argumentar, em síntese, que se trata de contrato de transporte aéreo internacional, sendo, portanto, regulado, pela Convenção internacional de Varsóvia.
No mais, aduz que a mala foi localizada e entregue em apenas dois dias, não justificando abalo compatível com o dano moral.
Rechaça o dano material, eis que não houve registro de reclamação sobre a ausência de pertences.
Em réplica a autora reitera os termos de sua pretensão.
A parte autora requereu a produção da prova documental, testemunhal e pericial.
A ré dispensou a produção de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas, eis que se trata de matéria eminentemente de direito.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se adéquam perfeitamente aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer razão a justificar seja afastada sua incidência no caso concreto.
A Convenção de Varsóvia não se aplica no caso concreto, dado o caráter de ordem pública e social de que se reveste o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às razões do extravio, nada foi apresentado que pudesse afastar a responsabilidade da ré pelo transporte seguro e adequado de seus passageiros e dos pertences cuja guarda lhe compete.
Qualquer que tenha sido o motivo da perda da bagagem, insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela ré.
Evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que não prestado o serviço que o consumidor legitimamente esperava.
O extravio e os gastos com aquisição de roupas estão comprovados pelos documentos e notas fiscais acostados à inicial, competindo à ré, se for o caso, infirmá-lo, produzindo prova robusta de que os bens e gastos elencados sejam inverossímeis.
Não é o caso dos autos.
O dano moral está caracterizado, pelos transtornos decorrentes da privação quanto aos bens de uso pessoal, inclusive roupas e demais pertences.
Na fixação da indenização, levo em conta a gravidade da conduta, as consequências dela advindas e as condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar à ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.071,05, a título de indenização por danos materiais, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data do desembolso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia a ser corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a autora em sucumbência, tendo em vista o acolhimento da pretensão na essência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0966783-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA PACHECO FURTADO GONCALVES DA SILVA RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A À ré sobre os novos documentos juntados.
Prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Após, analisarei a pertinência das demais provas.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRNA LUCIA PACHECO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MIRNA LUCIA PACHECO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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