TJRJ - 0842665-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842665-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELLEN REGINA FERREIRA GOMES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ELLEN REGINA FERREIRA GOMES ajuizou a presente ação de ressarcimento de valores c/c indenizatória por danos morais em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que celebrou com o Réu Contrato de Empréstimo Pessoal na modalidade desconto em conta corrente com juros muito acima da taxa média de mercado.
Alega que se trata de Contrato de Empréstimo Pessoal, pactuado em 25/07/2023, no valor de R$638,65 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 12 (Doze) parcelas, no valor de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), com juros de 20,95% A.M. e 880,10% A.A..
Narra que em consulta ao site do Banco Central do Brasil (relatório em anexo), que disponibiliza a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado, pode ser constatado que a taxa média dos juros em 25/07/2023, época em que foi emitido o contrato da autora, a taxa média dos juros para operações para Crédito Pessoal não consignado era de 5,61% A.M. e 92,61% A.A., cujo valor da parcela deveria ser de R$74,56 (setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos.
Informa que o valor que corresponde à diferença do que a autora paga a mais nas parcelas indevidamente é de R$74,44 (setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) que, se aplicarmos à quantidade de parcelas contratadas, quais sejam 12 (Doze) parcelas, pagará a mais pelo empréstimo o montante de R$893,28 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Requer a procedência do pedido para revisar a cláusula de contrato de N° 021500091137 que prevê juros remuneratórios 20,95% A.M. e 880,10% A.A. para determinar a redução dos juros contratados no empréstimo em debate à taxa de 5,61% A.M. e 92,61% A.A., a fim de que respeitem a taxa média de juros de mercado à época da contratação, bem como para afastar os efeitos da mora, condenar a ré a repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a mais de R$ 893,28(oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), em dobro, totalizando o montante de R$1.786,56 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) legalmente corrigidos; além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 114663312.
Contestação, id. 136670438.
Alega em sua defesa que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.
Alega ainda que o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários, informando ainda que quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito.
Requer a improcedência da ação.
Em provas o réu se manifestou no id. 158164512.
Réplica, id. 160397888.
Decisão de saneamento do feito, id. 181689012.
Fixado como ponto contravertido a abusividade da taxa de juros cobrada da parte autora pela empresa ré.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A parte ré se manifestou reiterando os termos da defesa, bem como requereu a realização de prova pericial contábil, id. 186312810. É o relatório.
Decido.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré; para tanto nomeio como perito contábil o Dr.
José Eugênio Marinho dos Santos, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários, que serão arcados pela parte ré.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:04
Outras Decisões
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEN REGINA FERREIRA GOMES - CPF: *82.***.*89-44 (REQUERENTE).
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25/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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