TJRJ - 0822783-68.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOZI DE MELO CAMPOS LACOPO
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ERICK PRADO GODINHO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822783-68.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERICK PRADO GODINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
P.I.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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