TJRJ - 0805309-78.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805309-78.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAERCIO SILVA DE MENDONCA 1.
Defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato cujo descumprimento fora comprovado, firme no que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n°911/69, e a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a parte autora/credora como depositária com as cautelas habituais. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69.
De acordo com o art. 3º, (sec)2º, do Decreto-lei 911/69, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 3.
Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 4.
O devedor fiduciante poderá, nos termos do art. 3º, (sec)3º do mencionado Decreto, apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item 3, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 5.
Não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução; 6.
Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:45
Outras Decisões
-
08/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805309-78.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o endereço da parte ré e da realização da busca e apreensão é Jardim Catarina, cujo bairro é abrangido por uma das Varas Regionais de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005 e da RESOLUÇÃO OE n° 01/2025.
Face ao exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:21
Declarada incompetência
-
07/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806251-07.2023.8.19.0061
Bernardo de Freitas Pereira
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Mariana Feo Lourenco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 18:04
Processo nº 0800128-45.2025.8.19.0021
Almezina Lina da Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 11:21
Processo nº 3013927-91.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Paulo Sergio Guimaraes dos Santos
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815577-31.2024.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Priscila Nicolau de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 17:53
Processo nº 3013926-09.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Edificar Construcoes e Servicos LTDA - M...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00