TJRJ - 0096145-81.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 21:20 Juntada de petição 
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                                            04/09/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 15:52 Conclusão 
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                                            03/09/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 11:32 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDREA MONICA ALVES BARCELLOS em face de FUTURA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E TREINAMENTOS PROFISSIONAIS EIRELI, representada por seu sócio RICARDO WAGNER DE ALMEIDA.
 
 Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e, em 17/09/2019, as partes celebraram contrato de cessão de credito, por meio do qual repassou à ré o valor de R$ 53.630,45, crédito obtido a partir de um empréstimo consignado contratado junto ao BANCO SANTANDER; que, em contrapartida, a ré se comprometeu a pagar mensalmente ao autor as mensalidades do empréstimo, da seguinte forma: 24 parcelas no valor de R$ 1.481,16, e após 24 meses, o valor de R$ 1.277,00 na conta do cedente (Banco Santander, AG: 3385-0; C/C: 001064312-4) até o primeiro dia útil do mês, sendo a primeira parcela em 15/11/2019 e a última, em 15/10/202, além do pagamento de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor da parcela, nos termos da cláusula primeira, item 1.2, do contrato; que, conforme cláusula segunda do referido contrato, a cessionária garantiu ao cedente a liquidação integral do crédito adquirido, por meio da apólice nº 204138 pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.; que o valor total da dívida atualizada para fins de rescisão contratual, até o ajuizamento da demanda, é de R$ 85.190,86 (oitenta e cinco mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos).
 
 Requer a concessão de gratuidade de justiça, que a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A seja oficiada para que apresente a apólice do seguro nº 204138, e, no mérito, requer (i) que seja declarado rescindido o contrato de cessão de credito firmado entre as partes; (ii) que seja condenada a ré à restituição do valor cedido e seus encargos, além da remuneração de 10% sobre as parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da lide, no montante atualizado de R$ 85.190,86 (oitenta e cinco mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), Colaciona documentos de fls. 8/28.
 
 Decisão de fl. 33 que indefere JG e determina o recolhimento das custas.
 
 Interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, sob n.º 0039888-39.2021.8.19.0000.
 
 Decisão monocrática de fls. 58/60 que dá provimento ao recurso, concedendo JG à parte autora. À fl. 126, recebida a emenda à inicial de fl. 122, determinada a inclusão de RICARDO WAGNER DE ALMEIDA como 2º réu e determinada a citação dos réus. À fl. 207, a autora informa que teve conhecimento que o réu RICARDO WAGNER foi preso por estelionato do golpe da pirâmide.
 
 Decisão de fl. 239 que determina a citação da parte ré por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Diante da ausência de manifestação da parte ré, citada por edital, decisão de fl. 257 que decreta a revelia de RICARDO WAGNER DE ALMEIDA.
 
 Nomeada a DP como Curadora Especial. À fl. 275, a Curadoria Especial, pela parte ré, preliminarmente pontuando que apenas o réu RICARDO WAGNER DE ALMEIDA foi citado por edital em nome próprio, e contesta os pedidos formulados por negação geral.
 
 Réplica às fls. 287/288.
 
 Alegações finais do réu à fl. 297, da autora às fls. 300/302. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 De início, passo à análise da preliminar arguida pela Curadoria Especial, no sentido de que apenas o réu RICARDO WAGNER DE ALMEIDA foi citado por edital, em nome próprio.
 
 Na verdade, como se vê da exordial, a ação foi inicialmente ajuizada em face de somente um réu, qual seja, FUTURA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E TREINAMENTOS PROFISSIONAIS EIRELI, representada por seu sócio RICARDO WAGNER DE ALMEIDA.
 
 Após, a autora requereu a inclusão no pólo passivo do sócio RICARDO WAGNER DE ALMEIDA, sócio e representante da 1ª ré, no pólo passivo, sendo deferido o pedido conforme decisão de fl. 126.
 
 A bem da verdade, figurando no pólo passivo RICARDO WAGNER DE ALMEIDA como representante da empresa 1ª ré, bem como em nome próprio, como 2º réu, tem-se que a citação editalícia realizada nos autos abrange ambos os demandados, e, consequentemente, também a revelia decretada.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida pela Curadoria Especial.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
 
 Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
 
 No caso em exame, a autora sustenta que a parte ré não cumpriu o acordado no contrato de cessão de crédito firmado entre as partes.
 
 Da leitura da inicial, evidencia-se que a narrativa da autora, bem como seus pedidos, restam lastreados no contrato de cessão de crédito que teria sido celebrado entre as partes, na data de 17/09/2019, por meio do qual teria repassado à 1ª ré o valor de R$ 53.630,45, crédito obtido a partir de um empréstimo consignado, contratado junto ao BANCO SANTANDER.
 
 Todavia, compulsando os autos, constata-se que o contrato em questão jamais foi trazido aos autos, tampouco foi comprovada a aludida transferência de valores para qualquer dos demandados.
 
 De fato, somente foram apresentadas algumas telas contendo mensagens trocadas entre as partes por aplicativos, que em nada elucidam a questão, além de uma planilha que ilustra o alegado inadimplemento contratual dos réus, a partir de abril/2021, sendo estas insuficientes para respaldar as alegações da demandante.
 
 A bem da verdade, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos.
 
 Neste sentido, analisando os elementos coligidos aos autos, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, deixando de cumprir seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, I, do CPC.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC.
 
 P.I.
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                                            03/07/2025 17:46 Juntada de petição 
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                                            30/06/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 10:51 Conclusão 
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                                            17/06/2025 10:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 12:41 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 20:50 Juntada de documento 
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                                            24/03/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 14:04 Conclusão 
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                                            24/03/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 17:02 Juntada de petição 
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                                            07/12/2024 21:54 Juntada de documento 
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                                            28/11/2024 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2024 15:14 Conclusão 
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                                            27/11/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 21:14 Juntada de documento 
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                                            16/10/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 12:55 Juntada de documento 
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                                            06/09/2024 21:03 Juntada de documento 
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                                            02/09/2024 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 13:56 Conclusão 
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                                            02/09/2024 13:56 Decretada a revelia 
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                                            29/08/2024 19:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 13:08 Juntada de petição 
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                                            04/07/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 16:16 Juntada de documento 
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                                            03/05/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 13:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 17:00 Outras Decisões 
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                                            20/03/2024 17:00 Conclusão 
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                                            20/03/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 11:02 Juntada de petição 
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                                            27/12/2023 03:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2023 03:20 Documento 
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                                            18/11/2023 19:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2023 08:06 Conclusão 
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                                            14/11/2023 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 12:39 Juntada de petição 
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                                            04/09/2023 17:37 Juntada de documento 
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                                            22/08/2023 17:11 Expedição de documento 
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                                            18/08/2023 13:22 Expedição de documento 
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                                            08/08/2023 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 13:11 Conclusão 
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                                            07/08/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 13:34 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 15:01 Documento 
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                                            27/04/2023 15:44 Expedição de documento 
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                                            19/04/2023 16:43 Expedição de documento 
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                                            17/04/2023 17:53 Publicado Despacho em 20/04/2023 
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                                            17/04/2023 17:53 Conclusão 
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                                            17/04/2023 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 15:00 Documento 
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                                            25/11/2022 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2022 16:00 Expedição de documento 
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                                            25/11/2022 15:59 Expedição de documento 
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                                            25/11/2022 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2022 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/10/2022 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2022 03:02 Documento 
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                                            12/10/2022 03:02 Documento 
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                                            12/10/2022 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2022 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 14:46 Juntada de documento 
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                                            23/09/2022 14:45 Expedição de documento 
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                                            14/09/2022 12:57 Expedição de documento 
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                                            12/09/2022 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2022 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2022 11:39 Conclusão 
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                                            22/07/2022 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2022 15:59 Juntada de petição 
- 
                                            24/03/2022 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/03/2022 15:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2022 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/03/2022 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2022 15:25 Conclusão 
- 
                                            10/03/2022 15:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2022 22:42 Juntada de petição 
- 
                                            12/01/2022 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/01/2022 18:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/01/2022 22:37 Conclusão 
- 
                                            11/01/2022 22:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/01/2022 22:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2021 08:32 Juntada de petição 
- 
                                            03/11/2021 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/11/2021 12:54 Conclusão 
- 
                                            03/11/2021 12:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/10/2021 14:34 Conclusão 
- 
                                            27/10/2021 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/10/2021 14:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/09/2021 07:39 Juntada de petição 
- 
                                            17/08/2021 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/08/2021 17:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2021 17:21 Documento 
- 
                                            17/08/2021 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/08/2021 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2021 17:09 Documento 
- 
                                            11/08/2021 12:46 Juntada de documento 
- 
                                            27/07/2021 12:38 Expedição de documento 
- 
                                            23/07/2021 13:34 Expedição de documento 
- 
                                            15/07/2021 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2021 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2021 10:30 Conclusão 
- 
                                            14/07/2021 10:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2021 10:28 Juntada de documento 
- 
                                            15/06/2021 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2021 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2021 17:06 Conclusão 
- 
                                            14/06/2021 17:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2021 16:46 Juntada de documento 
- 
                                            08/06/2021 16:29 Juntada de petição 
- 
                                            04/05/2021 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/05/2021 12:21 Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            03/05/2021 12:21 Conclusão 
- 
                                            03/05/2021 12:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2021 11:42 Juntada de documento 
- 
                                            29/04/2021 18:30 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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