TJRJ - 0805629-86.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BENVENUTI JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA QUINTAES LOUVAIN TRINDADE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
18/08/2025 16:30
Revisão do Projeto de Sentença
-
15/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
07/08/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/08/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 22:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BENVENUTI JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIELA QUINTAES LOUVAIN TRINDADE em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805629-86.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA BENVENUTI JUNIOR, DANIELA QUINTAES LOUVAIN TRINDADE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805635-93.2025.8.19.0212
Heitor Ildo da Fonseca Moraes
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:19
Processo nº 3009936-19.2025.8.19.0001
Anne Karoline Alpino da Silva
Secretaria de Estado de Policia Militar ...
Advogado: Marceli Ardalla Alpino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0896848-37.2025.8.19.0001
Luiz Carlos Ferreira
Maria de Lourdes Souza Correia
Advogado: Larissa Mendes Drumond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 15:50
Processo nº 0800173-26.2025.8.19.0061
Marcio Luis Lyra Paredes
Carmen Lucia Rosenberg
Advogado: Debora Backx Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2025 19:27
Processo nº 0800558-24.2025.8.19.0012
Marinalva Lima Dias
Claro S A
Advogado: Ruberllan Torres Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:47