TJRJ - 0801914-36.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801914-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARLENE DE SOUZA CHIAROMONTE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por MARLENE DE SOUZA CHIAROMONTE em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega, a parte autora, que após cumprir pontualmente suas obrigações contratuais, viu-se abruptamente surpreendida com o indevido cancelamento de seu plano de saúde, sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de contraditório.
Narra que, comprova o pagamento das mensalidades através de boletos extraídos do próprio site da ré, suspeitando, inclusive, de eventual fraude perpetrada por terceiros.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pelo restabelecimento do contrato de plano de saúde Contestação em id. 187676609.
Narra a parte ré que a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, atribuindo integral responsabilidade à própria autora, que, segundo admite em sua narrativa, efetuou o pagamento das mensalidades mediante boletos falsos emitidos por terceiros alheios à relação contratual, hipótese de culpa exclusiva de terceiro que, a seu ver, afasta a responsabilidade civil.
Aponta que, os boletos não foram extraídos de seu site institucional, visto que a alegação é infundada e desprovida de qualquer elemento probatório.
Ademais, sustenta que foram devidamente expedidas notificações de inadimplemento, informando a tese de cancelamento abrupto e sem prévio aviso.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, asseverando que a autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações nem tampouco sua hipossuficiência técnica, pleiteando, ao final, a total improcedência da demanda.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, a probabilidade do direito da autora se mostra presente, diante da ausência da notificação, considerando que a correspondência de id. 187676616 indica que não houve efetivação do ato de entrega ao destinatário.
Perceba que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 só autoriza a suspensão ou o cancelamento em caso de inadimplência por período superior a 60 dias, exigindo, ainda, a prévia notificação até o quinquagésimo dia de atraso.
Veja-se: “Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafoúnico.Os produtos de que trata ocaput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” Destarte a jurisprudência se consolidou no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem a notificação prévia do usuário, o que é decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2.
Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012) Outrossim, o B.O. juntado em id. 177768962 indica que a parte autora entrou em contato com a ré para obter os boletos, que depois se descobriu serem falsos.
No tocante ao perigo de dano, decorre do estado de saúde da parte autora com diagnóstico de Demência Isquêmica, conforme id. 177768958.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, devendo gerar as cobranças vincendas regularmente, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 15.000,00.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, devendo as partes se manifestarem sobre a concordância do processo ser encaminhado ao núcleo especializado de justiça 4.0, valendo o silêncio como anuência do encaminhamento.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013815-25.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Celso Antunes Pedro
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817597-53.2025.8.19.0038
Ana Claudia Gaspar da Silva
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Priscilla de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 12:57
Processo nº 3013814-40.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Angelo Joaquim Pinto
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0024840-23.2024.8.19.0004
Maria de Fatima Alves de Mendonca Moreir...
Grubb Representacao Comercio e Industria...
Advogado: Vanessa Barboza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 0960726-67.2024.8.19.0001
Condominio Village dos Boganvilles B
Julio Cesar de Oliveira Costa
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:02