TJRJ - 0805710-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PETRONIO DO REGO BARROS FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805710-35.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANA MARIA GOMES MONTELEONE RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CLINICA SAO GONCALO LTDA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se. 2.
Na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, determino que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos descritos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, visando compelir a parte ré a autorizar, no prazo de 24 horas, a realização da intervenção cirúrgica indicada pelo médico assistente da autora no Id. 207630642 , alegando que se trata de paciente de 80 anos com antecedente de ablação por fibrilação atrial(FA), internada desde 18/06/2025 por episódios sintomáticos fibrilação atrial paroxística de alta resposta ventricular, com frequência de até 225 batimentos por minutos, que precisa se submeter à ablação por cateter com auxílio de mapeamento eletroanatômico e ecocardiograma intra-cardíaco, para tratamento definitivo da arritmia em caráter de urgência durante esta internação no Hospital Icaraí.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, a autora comprova o vínculo com o plano de saúde réu, bem como a necessidade urgente da medida requerida, conforme laudo médico de id 207630642.
Assim, presente a probabilidade do direito do autor e o risco de dano mormente diante da gravidade do seu estado de saúde.
Ademais, se mostra abusiva a demora injustificada em autorizar a cirurgia indicada pelo médico assistente como urgente,.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.) Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré autorize a realização dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora, no relatório médico anexado no Id. 207630642, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se por Oficial de Justiça de plantão, com urgência. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
12/07/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808178-98.2024.8.19.0052
Lucimara Cristina dos Santos de Araujo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 09:10
Processo nº 0000207-08.2022.8.19.0039
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sidney Pereira Rocha
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2022 00:00
Processo nº 3013790-12.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Lorran Mendonca Ribeiro
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3013789-27.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Antonio Vito de Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3013788-42.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Alezio Antonio de Araujo
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00