TJRJ - 0954330-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0954330-74.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FELIPE GONCALVES CORREIA NATALIN DE BRITO REQUERIDO: LINHA AMARELA S A LAMSA Trata-se deprodução antecipada de provas propostapor Felipe Gonçalves CorreiaNatalinde Brito em face de Linha Amarela S.A - "Lamsa" em quesepretende a obtenção das filmagens das câmeras de segurança do Rodovia Linha Amarela, sentido Barra, próximo a saída 3 ou Km 16.200 do dia 01/11/2024 a partir das 15h50m até às 16h50m, com o intuito de identificar a responsabilidade do acidente de trânsito indicado na inicial, bem como os danos que lhe foram causados.
Narra a parte Autora, em síntese, que em 01/11/2024, por volta das 16h, transitava com sua moto Honda Bros, Placa SRC8J44, pela faixa 3, sentido Barra da Tijuca, próximo ao Km 16.200, quando ao ultrapassar um caminhão, o veículo Honda Civic acelerou, fazendo sua moto colidir com o caminhão, o arremessando no chão.Afirma que, logo após o acidente, procurou a réa fim de obter as imagens de forma administrativa, mas sem êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação.
Contestação apresentada em ID. 184117754, acompanhada dos documentos, informando a impossibilidade de cumprimento, posto não reservar as imagens de monitoramento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora (id. 184495681) sobre a peça de defesa, afirmando que não logrou êxito em obter os documentos requeridos administrativamente.Reiterou aprocedência dos pedidos.
Instadas, as partes disseram não ter mais provas a produzir.
Relatados.
Decido.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise e julgamento do mérito.
A produção antecipada de provas é um procedimento judicial quepermite a coleta de provas antes do início do processo ou de uma fase processualespecífica.
Compulsando os autos, verifico que o acidente ocorreu em01/11/2024.
Em que pese a argumentação de que foi solicitado por email a preservação das imagens, este documento não se encontra nos autos.
Há um pedido de declaração de atendimento, mas nada fala sobre tal pedido.
Atualmente, a Lei Geral de Proteção de Dados , em seu artigo 16, limita o prazo para a manutenção de imagens.
Logo, não há como impor a ré a disponibilização de imagens cuja retenção é proibida por lei.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o autor nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quantoao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixae arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO IJAUI FRANCISCO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Outras Decisões
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09/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO IJAUI FRANCISCO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
{...} Preclusas as vias impugnativas, voltem para a prolação da sentença. -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Outras Decisões
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30/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 19:30
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:54
Declarada incompetência
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14/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 21:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para recolher a seguinte diferença de custas: Atos dos Distribuidores (registro/baixa)Varas Cíveis e outras competências -conta 1669-0012095-2 - R$ 149,22 FETJ - conta 6246-0088009-4 - R$ 29,84 Demais Comarcas - conta 2701-1 - R$ 2,98 Cont -
22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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