TJRJ - 0897966-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0897966-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN JOSE DA SILVA SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para realizar a retirada da negativação.
Junte-se o comprovante da retirada da negativação.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Informações
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11/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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