TJRJ - 0034959-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Crim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 08:54
Conclusão
-
18/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:53
Juntada de petição
-
16/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:43
Documento
-
03/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:33
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 07:48
Conclusão
-
02/09/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:21
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:27
Conclusão
-
26/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:24
Documento
-
25/08/2025 23:10
Juntada de petição
-
22/08/2025 13:43
Juntada de documento
-
17/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de queixa-crime oferecida por LUCIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e LUCIANO JUNIOR MACHADO DOS SANTOS em face de SHEILA DA SILVA SANTIAGO, imputando à querelada a prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal.
O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a rejeição parcial da queixa-crime quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos querelantes quanto a tais infrações penais, por se tratarem de crimes de ação penal pública, cuja promoção compete exclusivamente ao Parquet, inexistindo inércia ministerial que autorizasse a atuação supletiva dos querelantes.
Quanto ao crime de dano, pugnou o Ministério Público pela designação de audiência nos moldes do art. 520 do Código de Processo Penal, e, não logrando êxito a conciliação, desde logo ofertou proposta de transação penal.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição da queixa-crime quando faltar legitimidade para a propositura da ação penal.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, os crimes de ameaça e lesão corporal são de ação penal pública condicionada à representação, cabendo ao Parquet a iniciativa da persecução penal.
Assim, não demonstrada a inércia do titular da ação penal, carecem os querelantes de legitimidade ativa ad causam em relação a tais crimes.
Dessa forma, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal.
No tocante ao crime de dano, determino a designação de audiência preliminar, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, para tentativa de composição dos danos civis e eventual oferecimento da proposta de transação penal, a qual abarcará os crimes imputados nos autos.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se. -
08/07/2025 15:26
Audiência
-
08/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:23
Rejeitada a queixa
-
01/07/2025 06:23
Conclusão
-
30/06/2025 17:38
Juntada de petição
-
26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:02
Juntada de petição
-
23/06/2025 23:56
Juntada de petição
-
25/02/2025 03:58
Documento
-
24/02/2025 19:37
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:47
Juntada de documento
-
18/02/2025 14:28
Expedição de documento
-
13/02/2025 03:58
Documento
-
11/02/2025 18:56
Documento
-
04/02/2025 11:27
Juntada de documento
-
28/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:20
Audiência
-
20/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:29
Conclusão
-
09/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 21:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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