TJRJ - 0837394-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0837394-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIMONE GUIMARAES DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de ação ajuizada porSIMONE GUIMARÃES DE ANDRADEem face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, na qual requer o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base, além dacondenaçãodoMunicípio Réu ao pagamento da diferença devida nos últimos 05 (cinco) anos,no valor de R$ 66.155,22, com a incidência de correção e juros desde o vencimento de cada verba não paga à época devida.
Alega aautoraque é servidorapública municipal, admitida em 22/04/2002, ocupante do cargo de merendeira/cozinheira no C.
M.
Estephaniade Carvalho.Informa que exerce sua funçãoutilizando fogão industrial em ambiente fechado com temperatura de mais de 30º C constantemente, acessando também o freezer e que,portanto, faz jus ao adicionalde insalubridadeem grau máximo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, argui a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de períciae pugna pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do MP em id. 156480923, atestando a não intervenção na ação.
Decisão determinando a produção de prova pericial em id. 157510166.
Laudo pericial em id. 195675929, no qual foi constatado que a atividade da servidora ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 do MTe, sendo concluído que suas atividades são diárias e com exposições ocupacionais habituais e intermitentes com o risco de calor dentro da cozinha da escola, tendo um fogão industrial de 8 bocas com 40x40 em cada boca e, portanto, se enquadram tecnicamente no grau médio de 20%, pela exposição ao Agente Calor, tendo ficado caracterizadoem todos os ciclos das avaliações da temperaturaque o limite de tolerância da NR 15 foi ultrapassado.
Manifestação da parte ré em id. 198871587, impugnando o laudo e requerendo o afastamento da conclusão pericial.
Manifestação da parte autora em id. 198977749, concordando com o laudo técnico. É o breve resumo dos fatos relevantes, em obediência ao disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar de incompetência arguida pelo réu não deve ser acolhida, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que “a necessidadeda produção de prova pericial, por si só, não influi na definição de competência dos juizados especiais”.
Ademais, o art. 10 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada.
Logo, afastada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória propterlaborem eo seu pagamento somente se justifica quando o pretendente ao seu recebimentose encontra submetido a condições objetivamente insalubres, decorrente da natureza de determinados cargos e funções.
Assim, somente deve-se conceder referido adicional àquele ocupante de cargo ou função cuja atribuição o exponha a condições nocivas a sua saúde, em razão do risco à integridade física a que são submetidos.
O inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88 dispõe sobre a remuneração especial devida às atividades insalubres, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A legislação do Município de São Gonçalo tem previsão expressa de implementação de adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 50/91: "Art.79 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." A regulamentação desse dispositivo do Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo foi feita pelo Decreto nº 145/2018.
O artigo 11 do Decreto determina os graus de insalubridade e os respectivos percentuais do adicional: "Art. 11.
Os graus de Insalubridade para efeito deste Decreto são: a) Grau I - Máximo b) Grau II - Médio c) Grau III - Mínimo Parágrafo Único - Para a concessão do adicional de Insalubridade, adotar-se-ão percentuais de 40% (quarenta por cento), 20 (vinte por cento), 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, respectivamente para os graus máximo, médio e mínimo". (grifos nossos) A autora exerce a função de merendeira/cozinheira, alegando que trabalha em local insalubre e fica exposta permanentemente ao calor excessivo e ao frio (fogão e freezer), sem fornecimento de EPI, e que por isso, faria jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Realizado o laudo técnico pericial, no entanto, o perito concluiu que aautoraexerce atividades insalubres em GRAU MÉDIO, não tendo executado as tarefas que se enquadrassem naquelas estabelecidas e caracterizadas como de grau máximo.As informações fornecidas no laudo sãosuficientes para o convencimento do juízo de que a servidorafaz sim jus ao adicional de insalubridade, mas em grau médio, tendo a parte autora inclusive concordado com o laudo.
Não obstante a impugnação da parte ré, o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado na área, mediante análise do local de trabalho e das atividades exercidas pelaautora, sendo suficiente para a formaçãoda convicção deste Juízo, sem que seja necessária a realização de outro.
No que tange ao pedido de pagamento retroativo feito pela autora, entretanto, este não merece prosperar, uma vez que, diante do entendimento dostribunais superiores, não assiste razão à autora, vejamos: A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJede 18/4/2018). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOSAO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridadeou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridadeem épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativosa laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJede 18/4/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJede 25/10/2023.) Isto posto, considerando o laudo pericial realizado e a análise dos documentos apresentados nos autos,é possível chegar aconclusão firme e segura de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade no patamar de 20%, ou seja, em grau médio, não fazendo jus ao pagamento retroativo do referido adicional, pois não se pode emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial, realizado em 27 de maio de 2025.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para DETERMINARque oréu implementeo adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20% sobre os proventos da servidora; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo do referido adicional.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:53
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Nomeio o perito DANIEL RESENDE BARRETO CREA-RJ 2020104149, [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo... -
22/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:26
Nomeado perito
-
21/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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