TJRJ - 0806028-03.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JUAN PAULO MOREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806028-03.2025.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUAN PAULO MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: G P CAVALCANTE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA O autor ajuizou a presente ação buscando executar sentença judicial proferida e transitada em julgado na 1ª Vara Federal de Itaboraí, processo nº 5004258-77.2020.4.02.5107/RJ.
Hipótese de descumprimento à qual se aplica o art. 3º , § 1º I e art. 52, caput, e V, da Lei nº 9.099/95.
Compete ao JEC a execução de seus próprios julgados.
Logo, não cabe a execução de julgado proferido por juízo diverso.
Neste sentido: 0002567-86.2013.8.19.0052 - APELACAO - DES.
SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 17/07/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PARTE QUE PRETENDE A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA POR AQUELE JUIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Comprovação da hipossuficiência econômica (docs.30-33).
Concessão da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
No mérito, nenhum reparo a ser feito.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo Juizado Especial Cível de Casimiro de Abreu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determinam o art. 3º, § 1º, I e art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95.
A execução autônoma pretendida, além de violar regra de competência absoluta, afronta a nova sistemática de cumprimento de sentença estabelecida pela Lei nº 11.232/05.
Sentença de extinção que se reforma parcialmente tão somente para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao autor-apelante, devendo ser observada a regra contida no artigo 12 da Lei 1.060-50.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC 0287943-20.2010.8.19.0001 - APELACAO - DES.
BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 08/07/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PARTE QUE PRETENDE A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, a sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo XXI Juizado Especial Cível desta comarca, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determinam o art. 3º, § 1º, I e art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95. 2.
Destarte, a execução autônoma deflagrada, além de violar regra de competência absoluta, afronta a nova sistemática de cumprimento de sentença estabelecida pela Lei nº 11.232/05, através da qual dispensa-se a instauração de nova relação processual para o cumprimento do julgado, que passa a ser mera fase processual. 3.
Destarte, configurada a inadequação da via eleita para apreciação da pretensão formulada na inicial, deve a demandante ser considerada carecedora da ação, por falta de interesse de agir. 4.
Anulação da sentença, de ofício.
Processo extinto, sem resolução do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 267, VI c/c § 3º do CPC VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL SANTA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL nº 0031744-21.2013.8.19.0206 APELANTE: LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA APELADA: ASSOCIACÃO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB RELATORA: DES.
DENISE LEVY TREDLER APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstancias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Assim, a presente demanda deve ser proposta no juízo prolator da decisão executada.
Pelo exposto, Julgo extinta execução, nos termos do art. 485, IV, c/c 771, § único do CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
11/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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