TJRJ - 0805233-56.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FILIPE PEDROZA VIANA SILVA *10.***.*73-48 em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0805233-56.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HÉLIO GOMES DE PAULA RÉU: BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FILIPE PEDROZA VIANA SILVA *10.***.*73-48 £ Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.
RIODAS OSTRAS, 11 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
11/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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