TJRJ - 0939813-64.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:56
Documento
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10/07/2025 15:49
Expedição de documento
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10/07/2025 11:32
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0939813-64.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0939813-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00301559 APTE: KAIO RODRIGUES PONTES ADVOGADO: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO OAB/ES-033351 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDA NO ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM PONTUAL AJUSTE. 1) Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Av.
Brasil, tiveram a atenção despertada para uma motocicleta com dois ocupantes, pois o carona estava com uma mochila nas costas e outra localizada entre ele e o condutor da motocicleta, e por isso optaram por realizar a abordagem.
Durante a abordagem, o condutor se identificou e comprovou ser motorista de aplicativo e estar transportando o acusado na condição de passageiro, com destino à Rodoviária Novo Rio, nada sendo encontrado de ilícito em sua busca pessoal.
Já nas mochilas do acusado, uma trazia em seu interior roupas e materiais de uso pessoal do acusado, e na outra foram encontrados os materiais entorpecentes apreendidos ¿ 5.500,0g de maconha ¿ distribuídas e acondicionadas em 06 tabletes.
Indagado informalmente pelos policiais, acusado indicou que estaria transportando o material entorpecente para o Estado do Espírito Santo. 2) Comprovada a materialidade do tráfico interestadual de drogas através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pela confissão qualificada do acusado, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico majorado, inviabilizando o acolhimento da pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória, bem como o decote da majorante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação, quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença, como no caso dos autos, já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Na espécie, com base no acervo probatório, ficou comprovada a efetiva prática do crime de tráfico interestadual de drogas ¿ na modalidade trazer consigo e transportar -, especialmente, considerando o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a quantidade e forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido em uma mochila e na outra que continha roupas e materiais de uso pessoal do acusado, bem como o endereço do acusado, fornecido em sede de Audiência de Custódia (Index 151056363), onde indica que reside na Rua Jose Eusebio Lopes, 18 Bela Vista, Cachoeiro do Itapemirim ES. 3.1) Ademais, o endereço residencial fornecido pelo acusado, é o mesmo indicado na procuração e nos documentos acostadas pela Defesa nos autos, sendo inclusive por ela pleiteada a transferência do acusado para o Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro do Itapemirim/ES, onde residem s Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso defensivo, redimensionando-se a pena final do acusado para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, mantido os demais termos da r. sentença, na forma do voto da Relatora.
Oficie-se a VEP com a urgência necessária, informando a redução da resposta penal do acusado e o abrandamento do regime prisional imposto.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:45
Documento
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08/07/2025 18:41
Conclusão
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08/07/2025 18:40
Expedição de documento
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08/07/2025 18:38
Expedição de documento
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08/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 15:42
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:17
Pedido de inclusão
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30/05/2025 15:41
Conclusão
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30/05/2025 12:25
Remessa
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24/04/2025 11:03
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 14:49
Confirmada
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15/04/2025 18:39
Mero expediente
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15/04/2025 11:05
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 18:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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