TJRJ - 0810798-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional do Méier
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19/12/2024 13:06
Processo Desarquivado
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19/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810798-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MARIA APARECIDA BELARMINO SANTIAGO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por MARIA APARECIDA BELARMINO SANTIAGO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 152324959, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 115043958.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I. -
21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:51
Homologada a Transação
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18/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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