TJRJ - 0001256-03.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:35
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:32
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001256-03.2022.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0001256-03.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00041910 APTE: FELIX PABLO FERREIRA COSTA APTE: WALACE DOS SANTOS BASÍLIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: PAULO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTES REINCIDENTES ESPECÍFICOS.
RECORRENTE WALACE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA E INVASÃO DOMICILIAR QUE SE REJEITAM.
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REPRIMENDA REDUZIDA.BIS IN IDEM EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE WALACE.
CONDENAÇÕES DIVERSAS.
DESACOLHIMENTO. 1) Observe-se, inicialmente, que não há se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio, porquanto, além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local e das narrativas dos agentes da lei, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmando que foi dada a autorização, o próprio réu Felix, em suas declarações de fls. 16/18, confirma que franqueou a entrada no imóvel.
Precedentes. 2) Rejeita-se a tese de nulidade da suposta confissão informal do apelante Felix pela violação do direito ao silêncio, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do 'Aviso de Miranda', sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação.
Além disso, a condenação foi fundamentada em provas suficientes, sem considerar a confissão informal. 3) A cadeia de custódia consiste no rastreamento das fontes da prova e inexiste dúvidas, na espécie, a respeito da preservação da fiabilidade de todos os elementos probatórios, colhidos de forma encadeada e documentados nos laudos periciais.
Portanto, estando o caminho percorrido pelas provas amplamente documentado nos autos e à disposição das partes e, sobretudo, inexistindo indício de adulteração do material ou indevida interferência nos vestígios dos delitos, resulta inviável o reconhecimento de nulidade suscitada pela defesa.
Precedentes.4) Consta dos autos que nodiadosfatosagentesdapolíciamilitar realizavam patrulhamento de rotina quando receberam, por meio de denúncia anônima, a informação de que dois homens descritos como sendo um negro e outropardocabeludo,ambosvindosdacidadedoRiodeJaneiro,estariam praticando o tráfico de drogas no endereço descrito nos autos.
Adenúnciatraziaaindaainformaçãodequeosaludidoshomensestariam executando o tráfico de drogas na localidade a mando do conhecido traficante de alcunha ¿SECA¿, ora apelante WALACE.
Ante tais informações, os policiais seguiram para o endereço apontado e ali, já logoemfrenteàcasa,puderamverdoisindivíduosqueseencaixavamna descrição fornecida na denúncia recebida, sendo estes o ora recorrente FÉLIX e o corréu Paulo Ricardo.
Realizada a ab Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso defensivo, para absolver os acusados do delito associativo e reduzir a pena do delito remanescente de Felix para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e a de Walace para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, ficando mantida, de resto, a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o abrandamento da resposta penal imposta aos apelantes.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:45
Documento
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08/07/2025 18:42
Conclusão
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08/07/2025 18:41
Expedição de documento
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08/07/2025 18:38
Expedição de documento
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08/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 16:53
Inclusão em pauta
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05/06/2025 15:31
Pedido de inclusão
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04/06/2025 15:58
Conclusão
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04/06/2025 15:54
Remessa
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06/02/2025 12:08
Conclusão
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 14:17
Confirmada
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31/01/2025 19:00
Mero expediente
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31/01/2025 17:33
Conclusão
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31/01/2025 17:30
Distribuição
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31/01/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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