TJRJ - 0809512-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BERLIET RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JORGE JOAQUIM LOBO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIA GUIMARAES em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGE JOAQUIM LOBO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BERLIET RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada porMARCIO DE MELO LOBO e Outro em face deAMERICAM AIRLINES INC.
Na inicial do index 108471059 que veio instruída com os documentos do index 108471069.
Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram da ré passagens aéreas (ida e volta) do Rio de Janeiro para Nova Iorque, com embarque previsto para o dia 16/01/2027 e retorno dia 27/02/2024, saindo de San Diego e conexão em Miami com embarque previsto para as 20:00 h e chegada no Rio de Janeiro prevista para as 06:20 h do dia 28/02/2024.
Contudo, houve cancelamento do referido voo de conexão em Miami, causando um atraso de 05 (cinco) horas, das quais por 03 (três) horas os autores tiveram que permanecer dentro da aeronave, sem direito a sair do avião e com a ré "adiando de trinta em trinta minutos" o embarque/decolagem da aeronave até que os passageiros foram informados do cancelamento do voo e retirados da aeronave.
Após uma hora na fila do guichê da ré, foram informados que havia sido disponibilizado uma nova aeronave, a qual sairia do portão D21, às 00h10min horas da madrugada do dia 28/02/2024; vôo este que só veio a decolar às 01:00 h, ou seja, com cinquenta minutos de atraso.
Destacaram que após inúmeras esperas; atrasos, sem assistência adequada da companhia aérea ré; cancelamento do voo de conexão; depois de muitos "erros/equívocos" cometidos e má e falha na prestação dos serviços de transporte aéreo pela ré, conseguiram embarcar para o destino final, Rio de Janeiro.
Por tais motivos, pugnaram pela condenação da ré a lhes indenizar pelos danos morais experimentados.
Em sua defesa, a ré alegou que o caso em tela, na realidade, apesar da narrativa exagerada, o que é incontroverso no caso em tela é que apesar do ínfimo atraso, os Autores chegaram ao destino final com menos de 4 horas de diferença do originalmente previsto, fato este que é incapaz de gerar quaisquer danos, sobretudo de ordem moral.
Quanto ao cancelamento do voo de conexão se deu por questões de segurança, ou seja, quando é verificado que determinada aeronave necessita de qualquer manutenção, a Ré prefere sempre dar prioridade à segurança do voo, adotando todas as medidas necessárias para tanto; restando assim, excluída sua responsabilidade.
Argumentou que, ademais, não houve dano moral na presente hipótese.
Por fim, requereu a improcedência do pedido formulado na exordial.
Em sede de provas, ambas partes informaram não ter mais provas a produzir e oportunizado às partes, apenas a parte autora se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme o permissivo legal do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que os autores pretendem ser indenizados por danos morais experimentados, em virtude de transtornos que tiveram decorrentes do transporte aéreo contratado com a ré.
A CRFB/88 assegura de forma plena a reparação por danos morais, inexistindo qualquer restrição ou limitação a ser observada, exceto o discernimento do Julgador.
Diante da configuração da responsabilidade civil, vale ressaltar o disposto pela Constituição da República, ao prever a indenização integral de danos morais e materiais sofridos, nos moldes do artigo 5º, inciso X.
Por sua vez, a relação havida entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, restando clara a incidência do código consumerista na presente causa.
Nesse sentido, já se pronunciou o TJ/RJ: “Direito do consumidor.
Demanda de reparação por danos materiais e morais.
Atraso de voo e extravio de bagagem por dois dias.
Perda de conexão internacional.
Novo embarque que ocorreu somente à noite, fazendo com que as autoras perdessem quase um dia de viagem.
Fato de terceiro que, além de não comprovado, é incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da ré, tratando-se o caso de fortuito interno.
Relação de consumo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Extravio e violação de bagagem, sendo recuperada somente após dois dias da chegada das autoras na Espanha.
Dano material referente à compra de roupas e objetos pessoais que devem ser ressarcidos.
Conteúdo da bagagem que não foi comprovado pelas autoras, como lhes competia, devendo ser afastado o ressarcimento.
Dano moral configurado.
Correta a compensação fixada em R$ 10.000,00 para cada autora, sendo indiscutíveis os sofrimentos e angústias suportados pelas autoras, uma idosa e a outra com deficiência física.
Recurso parcialmente provido”. (Apelação Cível 2009.001.66384 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Alexandre Câmara – julgamento em 06/11/2009). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO OCASIONANDO A PERDA DA SAÍDA DO NAVIO EM QUE TRABALHA O APELADO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
Inaplicabilidade das disposições que estabelecem indenização tarifada, pois o art. 5º, inciso X, da CRFB consagrou o princípio da restitutio in integrum, positivado, inclusive, pelo art. 6º, inciso VI, do CDC.
A hipótese dos autos é de atraso em vôo e o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, assegura que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Quantumindenizatório corretamente fixado.
Sentença mantida.
Seguimento negado, com base no art. 557 do CPC” (Apelação Cível 2009.001.30280 – Décima Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz – julgamento em 17/07/2009).
Com efeito, restaram incontroversos os fatos narrados na inicial, infringindo a ré a obrigação de transportar satisfatoriamente os autores, zelando pela pontualidade nos horários e voos combinados.
Houve defeito na prestação do serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/90).
A empresa aérea assume com o contrato de transporte uma obrigação de resultado, não tendo adimplido por completo o compromisso que firmou com os autores.
Os problemas decorrentes do contrato de transporte em análise, acrescido das circunstâncias envolvidas, ou seja, o atraso na chegada dos autores, o cancelamento do voo de conexão, a falta de informações precisas, os descasos, dentre outros, geraram aos consumidores aborrecimentos, sentimentos de angústia e incerteza, que não podem ser considerados meras consequências do dia a dia.
Trata-se de fortuito interno, e tais fatos integram o risco da atividade, caracterizando o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Fatos tais como os narrados são frequentemente apreciados neste e em outros Juízos, não se podendo tê-los como caso fortuito e nem configurando força maior ou fato de terceiro.
Ora, a ré não comprovou a existência de causas excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, ressarcir plenamente os danos causados.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, ao visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Atento a tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial para condenar a ré a pagar R$6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, totalizando o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:51
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
09/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BERLIET RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE JOAQUIM LOBO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BERLIET RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIA GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007690-07.2021.8.19.0207
Rachel Cardoso da Silva
Marcia Motta
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 00:00
Processo nº 0810178-95.2023.8.19.0023
Marcio Batista da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cristina Silva Correa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 17:32
Processo nº 0810379-21.2025.8.19.0087
Sueli dos Santos Candido
Ponto Mix Confeccoes LTDA
Advogado: Meriluci Mendonca Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 15:12
Processo nº 0039000-53.2015.8.19.0203
Matilde Fatima do Nascimento Machado Fer...
Matilde Fatima do Nascimento Machado Fer...
Advogado: Dorinda Francisca Castro Caamano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0000404-40.2023.8.19.0002
Helena da Costa Alves
Victor da Luz Alves
Advogado: Bruno Cardoso da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 00:00