TJRJ - 0800662-63.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:46
Outras Decisões
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27/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ELAINE DE ABREU em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ELAINE DE ABREU em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800662-63.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE ABREU RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos .Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contestação acerca da necessidade de inclusão da CEDAE no Polo Passivoda presente demanda, uma vez que a ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, assim como não é cabível a intervenção de terceiro em sede de Juizados por expressa vedação legal.
De igual forma, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, na medida em que a questão fática aduzida nos autos se refere a contexto probatório, o que somente poderá ser verificado quando da análise do mérito.
Cumpre ainda repelir a preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de reclamação administrativa, uma vez que tal questão deve ser aferida no mérito, tendo em vista a natureza indenizatória dos pedidos autorais, bem como o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, sendo irrelevante para o julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa, persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora alega inscrição indevida de seu nome e CPF nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA por débito no valor de R$ 58,63, vencido em 28/11/2024.
A parte autora nega a existência de relação contratual com a concessionária ré Águas da Imperatriz S.A.
Relata que, ao buscar financiamento para aquisição de veículo com objetivo de trabalhar como motorista de aplicativo, teve as solicitações negadas devido à existência de restrição de crédito.
Esclarece que reside em condomínio onde a conta de água está incluída na taxa condominial, não havendo justificativa para contratação direta dos serviços.
No mérito, a parte ré sustenta que já recebeu os cadastros dos clientes da concessionária CEDAE e que cancelou os débitos em nome da parte autora após tomar conhecimento da demanda.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
A circunstância de a empresa ré ter assumido a concessão dos serviços anteriormente prestados pela CEDAE não afasta sua responsabilidade pelos atos praticados em seu nome.
Ao assumir a prestação dos serviços e receber os cadastros da antiga concessionária, a ré assumiu também a responsabilidade pela verificação da veracidade e legitimidade das informações cadastrais, devendo proceder às devidas diligências antes de efetuar cobranças ou negativações.
Destarte, ao promover a negativação indevida do nome da autora, a empresa ré violou o dever de cuidado e segurança exigido em sua atividade, configurando o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora.
A responsabilidade da ré é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, subsistindo o dever de reparar pelos danos suportados pela consumidora.
Por fim, dano moral patente, circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora.
Valor da indenização que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - A CANCELAR O CONTRATO (A LIGAÇÃO Nº 150220136) VINCULADA AO NOME E CPF DA PARTE AUTORA, BEM COMO TODO E QUALQUER DÉBITO DELE DECORRENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA POR COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE NO VALOR DE R$ 500,00 LIMITADA A R$ 2.000,00; 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024; 3 - POR FIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA E SPC PARA BAIXA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM NOME E CPF DA PARTE AUTORA POR INCLUSÃO FEITA PELA PARTE RÉ.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 4 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:44
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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