TJRJ - 0035918-75.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Publicação
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24/08/2025 17:26
Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 13:04
Conclusão
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31/07/2025 17:55
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0035918-75.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0035918-75.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00516999 APELANTE: CLAUDIO IGNACIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: MARCIO LUCAS VIDAL DA SILVA OAB/RJ-096226 APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA PENHA ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DESPACHO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLAUDIO IGNACIO SOARES DA SILVA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA PENHA visando à reforma r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Madureira, que, nos autos ação de prestação de contas ajuizada pelo 2º Apelante, julgou procedente o pedido principal, tendo deferido, em favor do 1º Apelante, o benefício da gratuidade de justiça.
A parte dispositiva da sentença se deu nos seguintes termos (fls. 328/332 do IE nº 328): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a apresentar as contas referentes à sua gestão, no período de 17/02/18 a 10/02/19, contendo a discriminação de todas as receitas e despesas do condomínio neste período, em especial quanto às despesas decorrentes de obras e serviços contratados de terceiros, acostando-se cópias de toda a documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pelo autor, de acordo com a norma do § 5º do artigo 550 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a norma do art. 85, §8º, do CPC, condenação essa a qual suspendo, na forma do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
P.R.I".
Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora no IE nº 322 visando à revogação da gratuidade de justiça concedida ao Réu em sentença.
Aludidos embargos foram rejeitados por meio da decisão de IE nº 334.
Apelação interposta primeiramente pelo Réu às fls. 344/349 (IE nº 344), sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, tendo em vista que "não se percebe a real intenção do recorrido, pois pede na inicial o ressarcimento de danos de serviços contratados e prestados ao autor e na emenda trata de eventual ressarcimento não especificado na emenda a inicial, logo, não sabe o recorrido que dano sofreu e nada há a ser ressarcido".
Aduz que "permanece integro o despacho de fl. 81 pela total incompatibilidade entre a causa de pedir que é a prestação de contas realizadas em assembleia e não aprovadas por fictícias irregularidades por total falta de conhecimento do código civil e da convenção do condomínio e tem como pedido eventual ressarcimento não informado na emenda a inicial, o que acarreta a inépcia da inicial".
No mérito, assevera que "Todas as obras citadas na inicial e na emenda a inicial foram uteis e/ou necessárias, sendo totalmente equivocada a classificação de tratar-se de obra voluptuária, pois não houve nada de mero deleite ou recreio, pois tudo foi realizado para aumentar, facilitar o uso do bem ou de conservação e evitar a deterioração do bem".
Ressalta que "a administração foi passada ao sucessor com mais de R$ 64.000.00 em caixa e todos os contratos quitados antecipadamente sem qualquer acréscimo na cota condominial, logo, se a atual síndica deixou de pagar uma obrigação tributária de menos de R$ 2.300.00, com certeza não foi por falta de dinheiro na conta do condomínio, até porque esse fato é após a administração do recorrente".
Defende que "as contas não foram aprovadas por culpa do conselho consultivo que não fez a conferência das contas e devolveu a contadora para fazer o balancete como a assembleia foi realizada no mês de fevereiro de 2019".
Pugna, desse modo, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, subsidiariamente, "seja conhecido e dado provimento a apelação para julgar totalmente improcedente os pedidos do autor, ora recorrido e seja condenado em honorários no valor de 20% sobre o valor da causa".
Apelo da parte autora às fls. 351/356 (IE nº 351) pleiteando a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Réu, ante a "AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE DOCUMENTÇÃO QUE COMPROVE DE FATO SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, não sendo plausível a concessão deste Pedido".
Invoca o disposto na "Súmula 481 do STJ, a qual exige não somente a afirmação da falta de condições financeiras, mas TAMBÉM A DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE QUE O IMPOSSIBILITA DE SUPORTAR AS CUSTAS".
Contrarrazões do Condomínio Residencial Vila da Penha, em prestígio à sentença, no IE nº 372.
Ato ordinatório no IE nº 396 certificando a tempestividade das contrarrazões acima mencionadas, bem como o decurso in albis do prazo para contrarrazões do 1º Apelante e a anotação de novo patrono da parte autora.
Prefacialmente, cumpre analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao 1º Apelante em sentença, ante a alegação, do 2º Apelante, de ausência de mínima comprovação de hipossuficiência econômica por parte daquele.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença ora combatida deferiu a gratuidade de justiça ao 1º Apelante com base unicamente no fato de que "a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natutral goza de presunção juris tentum de veracidade [sic]" (fl. 334 ¿ IE nº 334).
Como é cediço, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", o que poderá ser deferido de maneira ampla ou restrita a algum ato processual, bem como importar apenas na redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º, do CPC).
Não se descuida, contudo, da necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, ônus do qual o 1º Apelante, de fato, não se incumbiu nestes autos.
Tanto que é que sequer apresentou contrarrazões ao Apelo do Condomínio Residencial Vila da Penha, conforme ato ordinatório de IE nº 396.
Impõe-se, portanto, antes que seja julgado o mérito de ambos os Apelos, com a decretação da revogação do aludido benefício, e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresas (artigos 9º e 10 do CPC), seja oportunizada, uma vez mais, a efetiva comprovação da real e atual situação econômico-financeira, do 1º Apelante, o que, repise-se, não se encontra minimamente indicado nos autos.
Ante o exposto, na forma do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o 1º Apelante para que, em 10 (dez) dias, apresente cópias das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos, além de outros documentos que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência afirmada, tais como extratos bancários (contas corrente, poupança e aplicações financeiras), faturas de cartão de crédito, despesas médicas etc., sob pena de revogação da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC. - 
                                            
05/07/2025 16:20
Mero expediente
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25/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 11:13
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 12:12
Remessa
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17/06/2025 12:05
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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