TJRJ - 0935056-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação da ré, sem custas, haja vista a gratuidade deferida para a mesma Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935056-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA CRISTINA DA COSTA REIS FURTADO RÉU: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0935056-61.2023.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais ajuizada por VERA CRISTINA DA COSTA REIS FURTADOem face de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA.
Relata que a parte ré mantém, em seu quintal, árvores frutíferas — em especial uma amendoeira e um abacateiro — cujos frutos e galhos, ao caírem sobre o telhado do seu imóvel, provocam danos estruturais e acúmulo de sujeira.
Aduz que tais circunstâncias resultaram em prejuízos materiais, implicando em gastos com a substituição de telhas, impermeabilização e a contratação de mão de obra para a realização das manutenções necessárias.
Informa que tentou, por meios administrativos, resolver a situação diretamente com a ré, buscando uma solução consensual para os transtornos ocasionado, mas não obteve sucesso.
Salienta que diante da ausência de medidas efetivas por parte da ré, recorreu à Defesa Civil, a fim de obter uma avaliação técnica da situação.
Em vistoria realizada no local, o referido órgão constatou a presença de árvores inclinadas e com projeção sobre o imóvel da autora, reconhecendo o risco potencial de danos à estrutura.
Ao final da análise, a Defesa Civil emitiu laudo técnico recomendando expressamente a poda e, se necessário, a remoção das árvores, considerando o perigo que representavam para a integridade física do imóvel e de seus ocupantes.
Requer: a) seja concedida e mantida tutela de urgência para compelir a Ré a efetuar a remoção das árvores mencionadas no documento fornecido pela Defesa Civil, tendo em vista que, em caso de ventos, os frutos irão cair no telhado da residência da Autora, ocasionando danos ao imóvel e prejuízos financeiros; b) a condenação da Ré na obrigação de fazer em efetuar a remoção das árvores mencionadas no laudo fornecido pela Defesa Civil, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). c) a condenação da Ré pelos danos materiais sofridos, no valor de R$7.391,54 (sete mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, bem como o pagamento de quantia que vir a representar danos materiais a contar da propositura da ação, os quais serão apurados em liquidação de sentença; d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); Em contestação no index 177101098, preliminarmente, a ré requer que seja declarada a ilegitimidade ativa, sob alegação de que a autora não apresentou prova de propriedade ou posse legítima do imóvel supostamente atingido, o que, segundo a defesa, inviabilizaria a pretensão indenizatória.
No mérito, a ré reconhece a existência das árvores em seu quintal, mas nega que tenha sido procurada para tratar do assunto ou que tenha recebido qualquer notificação.
Afirma que desconhecia a realização da vistoria da Defesa Civil e que nunca houve conflitos anteriores com a autora ou outros vizinhos durante os mais de quatorze anos em que reside no imóvel.
Aduz que a autora promoveu reforma em sua casa com o objetivo de modernizar o telhado, substituindo telhas de amianto por telhas de PVC, alegando inclusive questões relacionadas ao calor.
Sustenta que os danos alegados não guardam relação com a queda de frutos, e sim com a iniciativa da própria autora de realizar melhorias voluntárias em sua propriedade.
Afirma, ainda, que a autora não demonstrou ter arcado com os custos alegados, que os valores são excessivos e incompatíveis com a extensão do alegado dano, e que parte dos telhados mencionados sequer são atingidos pela copa das árvores.
Impugna, também, a validade dos orçamentos e notas juntadas aos autos.
Defende que a autora poderia ter exercido o direito de poda das árvores invasoras, nos termos do artigo 1.283 do Código Civil.
Ressalta que as árvores se encontram atualmente podadas, e que uma delas (a árvore seca) já foi removida, inexistindo risco atual.
Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela no index 82029936.
Réplica no index 100446798.
Decisão de organização do processo no ID 103757630, sendo rejeitada a preliminar , fixados os pontos controvertidos, e deferida prova oral.
Prova pericial deferida no ID 106035782 Audiência de instrução e julgamento realizada (index 111300645), sendo colhido o depoimento da testemunha Jorge Nogueira pelo sistema Kenta.
A ré ofereceu proposta de acordo consistente na troca de dez telhas e R$1000,00, que não foi aceita pela autora.
Laudo pericial no ID 161339922 Esclarecimento do expert, após manifestação das partes, no ID 179661218 Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 8 de abril de 2025 (index 111300645), sendo colhido o depoimento da testemunha Jorge Nogueira pelo sistema Kenta.
A ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: a troca das dez telhas e R$1000,00, que não foi aceita pela autora. É relatório.
Decide-se.
Ratifico a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora comprova residência no imóvel descrito na inicial, objeto da lide.
O ponto controvertido diz respeito à obrigação da ré de providenciar a remoção das árvores, cujos frutos, ao caírem, estariam causando danos no telhado da autora; bem como à obrigação de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Da análise dos autos, verifica-se que restou amplamente demonstrado que a autora exerce a posse direta, mansa e contínua sobre o bem através de laudos técnicos, provas fotográficas e documentos que comprovam as reformas realizadas.
A também acompanhou a vistoria pericial no imóvel, agindo como se dona fosse. É importante destacar que o direito à propriedade não possui caráter absoluto, devendo respeitar a sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo certo que não pode ser exercido de modo indevido a ponto de comprometer o sossego, a integridade ou a segurança daqueles que habitam o entorno.
No art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Por sua vez, quanto às árvores limítrofes, o art. 1.283 do CC dispõe o seguinte: "As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido".
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa ensina que: “Se houver árvore, não no limite de propriedades, mas que cause ou possa causar prejuízo ao vizinho, aplicam-se as regras gerais do direito de vizinhança, podendo o prejudicado acionar o dono da árvore, para impedir que o dano ocorra, ou pedir indenização, se já existe prejuízo”. (In: Direito civil: reais. 22. ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022.) A prova pericial confirmou que as árvores existentes na propriedade vizinha avançam sobre o terreno da autora, projetando-se acima do telhado do seu imóvel, tanto na parte frontal (abacateiro) quanto na parte dos fundos (amendoeira).
Também atestou a necessidade de reconstrução integral do telhado localizado nos fundos, uma vez que sua estrutura se encontra completamente comprometida em razão das constantes quedas de galhos e frutos provenientes da amendoeira situada no terreno contíguo.
O perito considerou adequada a aplicação de manta impermeabilizante no telhado, com base nas provas existentes nos autos, bem como atestou a proximidade do abacateiro, que, antes de sua poda completa, causava danos parciais ao telhado da autora, com a queda frequente de galhos e frutos.
Indicou que, antes da poda total, o abacateiro também comprometia de forma integral outro setor da cobertura do imóvel, sendo, portanto, justificável a realização da reforma em toda a sua extensão.
Ainda foram constatadas rachaduras no piso localizado abaixo do telhado, junto ao limite com o abacateiro, atribuídas à ação invasiva de suas raízes.
Dessa forma, merece prosperar a pretensão de remoção das árvores mencionadas na inicial.
Ademais, é cabível a indenização por danos materiais, uma vez que os valores despendidos com os reparos foram analisados e validados pelo perito, que reconheceu como legítima e compatível a quantia de R$ 7.391,54, desembolsado pela autora em outubro de 2023 para recompor os danos.
Em virtude do uso anormal da propriedade pela ré, a autora suportou, por período prolongado, repetidas quedas de frutos e galhos sobre o telhado de sua casa, o que gerou risco estrutural, necessidade de reformas e insegurança.
O fato gera transtornos superiores aos normais do dia-a-dia, sendo cabível a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PODA DE ÁRVORES LIMÍTROFES - TRANSTORNOS PROVOCADOS PELAS FOLHAS QUE CAEM NO IMÓVEL VIZINHO DE PROPRIEDADE DE IDOSA COM IDADE BASTANTE AVANÇADA - DANO MORAL CONFIGURADO.
A autora pleiteia a condenação da ré a realizar podas periódicas das árvores de sua propriedade, além de pagar indenização pelo dano moral sofrido.
A questão principal trata de verificar os limites do exercício do direito de propriedade.
Com efeito, cabe ao proprietário responder pelos danos causados aos vizinhos em razão do uso anormal de sua propriedade .
Ademais, o princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, XXIII, da CRFB não permite que o uso da propriedade seja indevido a ponto de atingir o direito ao sossego de seus vizinhos.
O direito de ter uma árvore em sua propriedade não é abusivo se o proprietário evitar que a acessão influa no sossego da vizinhança, sendo prudente ficar atento aos transtornos que aquele direito pode causar a terceiros, tal como a queda excessiva de galhos e folhas nas propriedades contíguas.
Da análise dos autos, verifica-se que há longos anos, a demandante, atualmente com 88 anos de idade, pleiteia a poda, sendo evidente o transtorno causado pela inércia do demandado .
Dano moral configurado.Sentença que merece parcial reforma.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00454548320148190203 202000191593, Relator.: Des(a) .
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 03/03/2021, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A RETIRADA DE ÁRVORES QUE ESTARIAM CAUSANDO DANOS NAS CASAS DOS AUTORES, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.LAUDO PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS RAÍZES DAS ÁRVORES (FICUS LIRATUS) EXISTENTES NO TERRENO DA RÉ INVADIRAM OS IMÓVEIS DOS AUTORES, CAUSANDO SÉRIOS DANOS AS PAVIMENTAÇÕES E ALVENARIAS .
IMINENTE RISCO DE DESABAMENTO DAS CONSTRUÇÕES.
ARTIGO 1227 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.DEVER DE INDENIZAR.
APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDEVIDO ABATIMENTO DOS ALUGUERES PAGOS EM CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070136420138190204, Relator.: Des(a) .
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2015, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/10/2015) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.391,54 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3.
Desnecessaria a determinação de poda das arvores ( amendoeira e abacateiro), o que já ocorreu, pois consoante o laudo pericial, estão cortadas na sua base Custas e honorários, periciais e advocaticios, estes fixados em 10% do valor da condenação a serem suportados pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
09/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ISABEL DO NASCIMENTO MARTINS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ISABEL DO NASCIMENTO MARTINS FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABEL DO NASCIMENTO MARTINS FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCINEIA MILAGRES DE ASSIS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 14:30 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 14:30 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:05
Outras Decisões
-
08/03/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Outras Decisões
-
27/02/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LURDES em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807240-97.2022.8.19.0206
Banco Itau S/A
Filipe Ferreira Pacheco
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 15:17
Processo nº 0800505-63.2024.8.19.0049
Elza Maria Vila Goncalves
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:18
Processo nº 0417742-43.2015.8.19.0001
Flavio Francisco de Oliveira
Creditaqui Financeira S.A - (Creditaqui)
Advogado: Carla Luiza de Araujo Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0035918-75.2019.8.19.0202
Condominio Residencial Vila da Penha
Claudio Ignacio Soares da Silva
Advogado: Gabriella Andrade Magalhaes Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0806635-51.2024.8.19.0055
Condominio Residencial Reviver Ii
Maria da Conceicao Fusquino da Silva
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 12:51