TJRJ - 0830896-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830896-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA RAMOS XAVIER RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Recebo Id. 198359139 como emenda à inicial.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se onde couber.
 
 No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.
 
 Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória, bem como do devido contraditório.
 
 O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência se confunde com o mérito da obrigação de fazer, possuindo caráter satisfativo e deverá, portanto, ser examinado no momento processual oportuno, considerando o acervo probatório apresentado na instrução.
 
 Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas trazidas pela parte ré na peça de defesa, notadamente com informações sobre a existência e execução do contrato, de eventual inadimplência, bem como dos termos da rescisão.
 
 INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
 
 Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC), independentemente de nova conclusão.
 
 Na hipótese de não oferecimento de defesa, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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                                            09/07/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN DE SOUZA RAMOS XAVIER - CPF: *62.***.*71-20 (AUTOR). 
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                                            09/07/2025 16:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2025 12:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            05/06/2025 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 13:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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