TJRJ - 0800184-61.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:13
Expedição de Informações.
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04/09/2025 13:11
Expedição de Informações.
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03/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:30
Outras Decisões
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26/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800184-61.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial.
Vale ressaltar que a demandada compõe a cadeia de fornecimento.
No mérito, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte autora se subsumeao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos produtos oferecidos pelo réu (artigos 2º e 3º, ambos da lei n.º 8078/90).
O sistema marketplace atrai o cliente, detendo o papel principal, sendo a atuação do lojista e-commerce coadjuvante.
Assim, antes de optar pelo parceiro, o consumidor confia na marca da ré, razão pela qual há solidariedade entre a empresa que disponibiliza venda digital e permite a realização de transações comerciaisdo parceiro com seus clientes (consumidores) via internet, na forma do art. 7º, par. Únicoe 25, par. 1º, do CDC.
A teoria do risco do negócio responsabiliza qualquer fornecedor de produtos ou serviços, mesmo que indireto, pois este está auferindo lucro com a atividade, ou seja, não existe bônus sem assumir o ônus.
Outrossim, a teoria da aparência responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo prestador ou vendedor, cause aparência em virtude de publicidade, informações ou logomarca.
Neste sentido: "1ª Ementa Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 18/10/2019 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0042609-66.2019.8.19.0021 RECORRENTE: RODRIGO ADÃO DE OLIVEIRA SOUZA RECORRDIO: B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS.COM) VOTO Falha na prestação de serviço - Produto nãoentregue - Narra a parte autora ter adquirido junto ao réu um fogão Cooktop5 bocas mesa de vidro, no dia 29/05/2019, pelo valor de R$ 611,09, para ser entregue até a data de 12/06/2019, conforme fls. 16.
Pleito de restituição em dobro a título de danos materiais e indenização a título de danos morais.
Contestação da Ré às fls. 29 sustentando a ilegitimidade passiva e a venda do produto por marketplace.
Sentença às fls. 78 que condenou o réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais e julgou extinto o pedido de devolução, uma vez que houve o estorno do valor pago em 26/09/2019, após a distribuição da ação.
Recurso do autor às fls.83 com gratuidade deferida às fls.98.
Provimento parcial do recurso para exasperar a condenação a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 para R$ 2.500,00, com correção e juros do artigo 406 do CC/02, a partir do Acordão, já que se trata de venda de produto pago e não entregue, através da modalidade de marketplace.
O DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIZA, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, O INTERMEDIADOR DE NEGÓCIOS (MARKETPLACE) POR VÍCIOS/DEFEITOS/PROBLEMAS NO PRODUTO OU SERVIÇO.
A teoria do risco do negócio responsabiliza qualquer fornecedor de produtos ou serviços, mesmo que indireto, pois este está auferindo lucro com a atividade, ou seja, não existe bônus sem assumir o ônus.
A teoria da aparência responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo prestador ou vendedor, cause aparência em virtude de publicidade, informações ou logomarca.
O MARKETPLACE ATRAI O CLIENTE QUE É QUEM DETÉM O PAPEL PRINCIPAL, SENDO A ATUAÇÃO DO LOJISTA E-COMMERCE É COADJUVANTE.
ASSIM, ANTES DE OPTAR PELO PARCEIRO, O CONSUMIDOR CONFIA NA MARCA DA RÉ, RAZÃO PELA QUAL HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA QUE DISPONIBILIZA VENDA DIGITAL E PERMITE A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIASDO PARCEIRO COM SEUS CLIENTES (CONSUMIDORES) VIA INTERNET, NA FORMA DO ART. 7º, PAR. ÚNICO E 25, PAR. 1º, DO CDC." Feitas tais considerações, tem-se que o descumprimento da oferta, pelo fornecedor, acarreta napossibilidade doconsumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, a sua livre escolha, nos termos do art. 35 do CDC.
No caso em questão, optou a parte autora pelo cumprimento da ofertaeindenização por danos morais.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pela consumidora extrapolaram a normalidade, configurando-se a frustração da justa expectativa na utilização do produto.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$1.500,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a: a) pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária conforme o IPCA a partir da sentença, e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação; b)cumprir a oferta de entrega das bicicletas descritas na petição inicial, pelo valor total de R$ 1.198,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa única no valor de R$2.400,00, que servirá como perdas e danos em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente o réu de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida, tendo por termo inicial do prazo a publicação da presente.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 11 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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10/04/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 20:00
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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14/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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