TJRJ - 0805400-76.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805400-76.2025.8.19.0067 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA SOBRINHO FILHO, M P SILVA SOBRINHO FOLHO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA SOBRINHO FILHO em face de BANCO BRADESCO SA objetivando em sede de tutela de urgência determinar que o réu proceda a exibição de todos os documentos/extratos, vinculados em nome dos autores desde a abertura da conta junto à instituição financeira.
Ressaltando, a movimentação das ações adquiridas desde o anos de 1980.
Narra a autora que por volta do ano de 1980,na ocasião em que abrira 2 (duas) contas junto ao Banco Bradesco junto à Agência 0406.
Sendo conta em nome de pessoa física e a segunda como pessoa jurídica, respectivamente: Pessoa Física: CPF nº 564332637-04 "Manoel Pereira da Silva Sobrinho Filho" e Pessoa Jurídica: CNPJ nº 30376446/0001-86 Fabrica de Fogos Ipiranga, que adquiriu 1000 (mil) ações do Bradesco através de cheque administrativo e apesar de buscar administrativamente informações sobre tais ações, jamais o banco forneceu.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em um juízo de cognição sumária, não vislumbra-se o periculum in mora, o investimento bancário ocorreu há mais de 40 anos.
Ademais, a documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, alegando o autor que não lhe foram entregues comprovantes.
Tampouco, revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 13 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA DA SILVA SOBRINHO FILHO - CPF: *64.***.*63-04 (AUTOR).
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13/08/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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