TJRJ - 0942215-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de EMILIANE FLORES PAIVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0942215-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDA BOAT COMERCIO DE EMBARCACOES E SERVICOS LTDA RÉU: CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES, EMILIANE FLORES PAIVA Certifico que a 2a. ré (EMILIANE) foi citada no id 216103103, estando em curso o prazo para sua contestação.
Quanto ao 1o. réu (CLAUDIR), o mandado retornou negativo no id 217260883.
Ao autor, sobre mandado negativo de id 217260883.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DYANNE DA SILVA BARBOSA -
25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de EMILIANE FLORES PAIVA em 28/03/2025 23:59.
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08/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:46
Outras Decisões
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13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO CASTELO BRANCO CAMARGO PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942215-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDA BOAT COMERCIO DE EMBARCACOES E SERVICOS LTDA RÉU: CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES, EMILIANE FLORES PAIVA Requer o autor JG, alegando vários problemas financeiros e prejuízos nos anos passados além de não ter realizado compras, vendas ou serviços, além de não possuir conta bancária.
Em que pese tal informação, alicerçada pelos documentos apresentados, a autora se destina não apenas à comercialização de embarcações, mas também no caso, procedeu à construção, montagem e entrega de uma embarcação Ventura MODELO v195 Crossover com Motor Mercury 115HP 4 Tempos CT aos réus, e estes, em contrapartida, realizariam o pagamento de R$ 110.000,00, isso em 2020, e como não foi feita a contraprestação, entraram com a presente ação de cobrança.
Em que pese tal situação, não faz jus a autora ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova escorreita acerca da carência de recursos a ensejar o deferimento da benesse.
Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
A dificuldade em se proceder ao pagamento das despesas processuais não significa a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que possui patrimônio líquido de quase oitenta mil reais.
Nesse sentido, o verbete nº121, da Súmula de jurisprudência predominante deste E.
TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Com efeito, o acesso à Justiça é uma garantia consagrada na Constituição da República e, dentro de tal premissa, o benefício da justiça gratuita deve ser franqueado a todos que dele necessitem.
Contudo, para a sua concessão, é necessário que o requerente demonstre de forma concreta a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se dá através de afirmação de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade, além de documentação hábil a demonstrar o estado de miserabilidade.
No entanto, a presunção de veracidade da alegada insuficiência, é prerrogativa exclusiva da pessoa natural, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Como se vê, tal presunção não é absoluta, impondo, assim, ao postulante do benefício a comprovação do afirmado; vale dizer, a demonstração da hipossuficiência econômica, como determina o inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República, acima citado, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Verifico, assim, a insinceridade do pedido de JG, até ante o valor dos bens por ela comercializados e o próprio valor do bem cujo pagamento requer nesses autos, sendo certo que eventuais problemas de caixa fazem parte de qualquer empresa, devendo o demandante manter uma reserva para tal situação.
Assim, seja por um motivo ou por outro, não há como ser concedido o pedido de JG requerido pelo demandante, motivos pelos quais INDEFIRO-O.
Venham as despesas devidas dentro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONDA BOAT COMERCIO DE EMBARCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-22 (AUTOR).
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14/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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