TJRJ - 0001107-75.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:40
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
LUCAS MORETH DA FONSECA, representada por sua genitora MONALIZA MORETH FREITAS FERREIRA DE SOUZA, propôs ação indenizatória em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORACIO CAMARGO, alegando, em síntese, lesões provenientes da ausência de manutenção regular do condomínio.
Narra ter sofrido uma queda quando andava de bicicleta nas dependências do condomínio.
Afirma ter se desequilibrado e caído por cima de uma raiz de planta não retirada após o corte e poda da vegetação.
Ressalta que a genitora o encontrou chorando de dor e sangrando.
Alega que o atendimento no hospital constatou a existência de um corte em seu pênis, o que resultou em cinco, além da prescrição de medicamentos e afastamento por dez dias de suas atividades escolares.
Aduz que o condomínio não ofereceu ajuda, tampouco reembolsou os gastos.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos às fls. 10/23.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 40.
CONDOMÍNIO VILLAGE HORÁCIO CAMARGO apresentou contestação às fls. 54/56, na qual defende a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral.
Sustenta que a queda por cima das plantas denota que a parte autora estaria andando de bicicleta em área proibida do condomínio, fora da área de lazer.
Requer a improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos às fls. 57/80.
Intimados para se manifestarem em provas, as partes se quedaram inertes e não houve apresentação de réplica, consoante o exposto na certidão cartorária de fls. 90.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes às fls. 120.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu na forma da assentada exposta às fls. 143/144, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte representante legal da parte autora e do preposto do réu, sendo determinada a apresentação de alegações finais pelas partes.
As partes não apresentaram alegações finais conforme exposto na certidão cartorária às fls. 167.
O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 172/176 pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCAS MORETH DA FONSECA, representada por sua genitora MONALIZA MORETH FREITAS FERREIRA DE SOUZA, propôs ação indenizatória em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORACIO CAMARGO, na qual alega lesões provenientes da falha da prestação de serviços referentes à manutenção do condomínio.
Os elementos acostados revelam que a parte autora se lesionou no evento descrito na inicial, sendo certo que as teses apresentadas pelas partes divergem quanto à dinâmica dos fatos.
Assim, se por um lado a parte autora alega que caiu de bicicleta sobre uma raiz de planta que deixou de ser retirada, a tese defensiva informa que a vegetação não se encontra em área transitável.
Ademais, o depoimento da representante legal da parte autora não trouxe maiores informações sobre a dinâmica dos fatos, circunstância agravada pelo fato de não ter presenciado ou apresentado testemunhas capazes de confirmar a tese autoral.
Ora, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos dos alegados danos causados.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
13/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 13:25
Conclusão
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28/04/2025 17:02
Juntada de petição
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09/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:57
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:01
Conclusão
-
12/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:16
Juntada de petição
-
24/10/2024 19:33
Juntada de petição
-
25/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:51
Juntada de petição
-
18/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:32
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:06
Despacho
-
04/03/2024 13:54
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:26
Audiência
-
10/01/2024 18:20
Conclusão
-
10/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:46
Conclusão
-
19/07/2023 11:13
Juntada de petição
-
17/07/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:18
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:11
Conclusão
-
09/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:23
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:24
Conclusão
-
08/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:52
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:16
Documento
-
23/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:55
Expedição de documento
-
26/07/2022 22:51
Expedição de documento
-
07/07/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:17
Conclusão
-
23/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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