TJRJ - 0800316-93.2025.8.19.0035
1ª instância - Natividade-Varre-Sai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:58
Outras Decisões
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27/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:53
Juntada de petição
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19/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CEDAE em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo: 0800316-93.2025.8.19.0035 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA RÉU: CEDAE Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A parte autora afirma que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes por dívida já quitada.
A documentação que instruí a inicial, apesar de ter sido quitada por terceira pessoa, comprova o pagamento das faturas discutidas.
O documento colacionado na inicial, além de ter o mesmo valor do débito, traz em seu bojo, no código de barras, o número de cliente 239104, ou seja, no final do segundo bloco os números 23 e no início do terceiro, a complementação, 9104.
O réu, em sua resposta, não contradiz o documento acima descrito.
A negativação, portanto, foi indevida.
A situação vivida pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a condenação por dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar quitado os débitos vencidos em 12/11/2020 e 14/12/2020, nos valores de R$51,24 e 56,54 da matrícula 2349104-2.
Condeno o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar da publicação da presente sentença.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NATIVIDADE, 9 de julho de 2025.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
09/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai.
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26/06/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CEDAE em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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