TJRJ - 0824968-14.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0824968-14.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERREIRA DA SILVA, EDUARDO NUNES DE SOUZA RÉU: MRV MRL XXXIX INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por VALERIA FERREIRA DA SILVA e EDUARDO NUNES DE SOUZA em face de MRV MRL XXXIV INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que busca a parte demandante a realização de: (i) a rescisão do contrato; (ii) a restituição dos valores dados em sede de quitação do imóvel; ou, subsidiariamente, (iii) a substituição do imóvel; (iv) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais; (v) o pagamento indenização compensatória a título de danos materiais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alegamos autores, em síntese,que teriamcelebrado contrato particular de compra e venda junto às rés, referente a uma unidade residencial, tendo realizado financiamento que possibilitou a liquidação do débito em relação às demandadas.
Declaram terem recebido as chaves do apartamento em 2017, tendo o condomínio apresentado infestação de cupins em 2020, seguindo-se os fatos da realização de dedetização dos apartamentos, proporcionada pelos réus.
Alegam que, em 2023, seu imóvel teria sido completamente destruído por cupins, incluindo os móveis que ali ficavam.
As rés ofereceramcontestação em id.113872496, arguindo, preliminarmente, a prescrição, a necessidade de inclusão no polo passivo da demanda, a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativae a impossibilidade jurídica do pedido.Quanto ao mérito, alega a regularidade da obra em relação a todas as exigências legais e técnicas, além de não haver nexo causal entre a conduta da rés e os danos materiais e morais alegados pelos autores.
Aduz que a infestação de cupins não decorreria de vício construtivo, mas de falta de manutenção preventiva da unidade e do condomínio.
Além disso, afirma que o contrato já estaria adimplido e extinto, de modo que seria impossível a sua rescisão. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Afasto aprejudicial de prescrição, uma vez que o prazo decenal aqui aplicável, em razão da pretensão de rescisão contratual, se inicia a partirdo momento em que a parte tomou conhecimento do vício, surgindo a possibilidade de exercer sua pretensão de reparação, de acordo com a teoria da actio nata (STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP).
Rejeito a arguição de necessidade de inclusão do credor fiduciário da parte autora no polo passivo da demanda, tendo em vista que a existência de vício aqui discutida em nada compromete o direito de propriedade pelo banco com qual a parte autora celebrou financiamento.
A rescisão do contrato, se vier a ser procedente, acarretará uma mudança nos detentores de determinadas obrigações, sem, contudo, interferir no direito material do Banco Alienante.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESCABIDO.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA.
DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO ATINGIDO. 1.
Recurso especial interposto em: 08/06/2020.
Concluso ao gabinete em: 23/03/2022. 2.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se o credor fiduciário deve figurar como litisconsorte necessário em hipótese na qual a ação judicial visa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel que foi adquirido por alienação fiduciária. 4.
Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por terem sido fixados os honorários dentro do percentual estabelecido por lei, inexiste violação ao art. 85, §2º, do CPC. 5.
Prevê o art. 114, do CPC/15, que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 6.
O direito material é o que determina a existência ou não de litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação. 7.
A alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 8.
Quando a decisão judicial não afeta o direito material do credor fiduciário, de forma a saber, a propriedade do bem, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário, importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado. 9.
Recurso especial não provido. (O REsp 1.992.17, relatora Ministra a NANCY ANDRIGHI, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/08/2022, - DJe: 18/08/2022. ).”.
Saliente-se que não há qualquer pedido de rescisão do financiamento, cujo saldo devedor o Requerente requer seja assumido pelo Réu, de modo que nenhum prejuízo haverá para o credor fiduciário.
No que concerne à alegação de ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC), cabe consignar que o interesse, segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, no que concerne aos pedidos de dano moral e de declaração de nulidade do negócio jurídico, tenho que a preliminar se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há o que se falar em ausência de necessidade somente pelo fato da parte não ter se submetido à solução da questão administrativamente, haja vista o amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DECORRENTE DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1.
Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que ao consumidor não é exigida a busca de solução administrativa do problema, sob pena de se criar exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição não prevista em lei.
Art. 5°, XXXV, da CRFB/88. (...) (0027002-40.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Conclusão diversa implicaria a imposição de um contencioso administrativo prévio à busca da tutela jurisdicional, o que somente se admite em regime de exceção expressamente autorizado pela Constituição Federal ou oriundo da interpretação sistemática de suas normas, o que não é o caso.
Afastoa impugnação à assistência judiciária gratuita arguida, não tendo oRéutrazido aos autos prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Afasto a arguição de ilegitimidade ativa do Autor, tendo em vista que detém a posse direta do bem decorrente de contrato de alienação fiduciária e possui direito real de aquisição, pelo que se torna interessado na demanda.
Afasto, também, a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, posto que fora abolida como condição da ação pelo CPC/15, não podendo ser acolhida como preliminar de extinção sem julgamento do mérito.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC):(i) a existência de nexo causal entre a conduta das rés e a ocorrência da infestação de cupins; (iii) a ocorrência de depreciação do bem; (iv) a ocorrência de vícios construtivos; (v) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC):(i) a ocorrência de falha no cumprimento da obrigação; (ii) o dever de restituição material; (iii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, exceto no que tange ao dano moral e a extensão deste, do dano material e do montante do preço que já pagou pelo imóvel.
Diante da inversão do ônus, cabe a Ré demonstrar que o vício construtivo não existe e que não houve falha no fornecimento, razão pela qual concedo a Ré a oportunidade de se desincumbir.
Intime-se as partes para que se manifeste sobre o interesse na produção de provas diante do ônus acima fixado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:49
Juntada de acórdão
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19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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