TJRJ - 0204509-50.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Remessa
-
05/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:49
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1.
Aos Apelados para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Aos Apelados para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:33
Juntada de petição
-
14/07/2025 19:41
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
SOUZA SOARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de franquia com a ré para operar uma unidade da marca DISENSA, pagando, em contrapartida, royalties de 2% sobre o faturamento bruto e 48 parcelas mensais de R$ 2.114,83 pelo investimento inicial.
Aduz que, dentre os direitos assegurados ao franqueado, estaria o de acesso às condições comerciais negociadas com os fornecedores mediante e-mails, a fim de demonstrar ao franqueado as condições vantajosas de preços de compra e prazos de pagamento com fornecedores dos produtos de material de construção vendidos pelas unidades franqueadas, conforme cláusula 10.1.
Afirma que, não estando satisfeito com os preços repassados pela franqueadora e depois de demitir dois funcionários, solicitou, em 02/02/2021 acesso às negociações com fornecedores, conforme previa a cláusula 10.1 do contrato, sem obter resposta no prazo de 15 dias estipulado contratualmente (cláusula 15.2).
Relata que em 16/02/2021, notificou a ré requerendo a rescisão contratual por descumprimento de obrigação, desvinculando completamente sua loja da marca e voltando a operar com seu próprio nome ( Casa Bela ).
Argumenta que, em reunião ocorrida em 12/05/21, ficou acordado o distrato amigável, condicionado ao pagamento imediato dos royalties e marketing, referente ao mês de fevereiro/21, bem como o pagamento das parcelas referente ao investimento.
Narra ter aceitado as condições, tendo recebido logo após a reunião o boleto referente ao marketing/royalties que foi quitado no mesmo dia.
Aduz que, mesmo com a solicitação de rescisão contratual em andamento, a ré entendeu que deveria receber valores relativos a marketing/royalties dos meses de março e abril/21, período posterior ao distrato, vindo a negativar indevidamente o CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pretende a rescisão do contrato de franquia, a declaração de nulidade das cobranças de royalties e marketing de março e abril de 2021, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, no valor de R$11.880,35 e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/127.
Decisão de fl. 131 que deferiu a tutela provisória de urgência.
Despacho de fl. 153 deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação.
A ré contestou a fls. 159/168, com documentos de fls. 169/275, alegando que cumpriu suas obrigações contratuais incluindo o aporte de aproximadamente R$ 100.000,00 para adaptação do ponto comercial e adequação à marca Disensa.
Argumenta que a rescisão contratual solicitada pela autora, com base na Cláusula 15.3, foi efetuada sem justa causa e que a posterior alegação de violação à Cláusula 10.1 do contrato é infundada e configuraria tentativa de evitar o pagamento de royalties e contribuições ao fundo de marketing de março e abril de 2021, período em que a autora continuou usufruindo dos serviços e da imagem da marca.
Destaca que jamais assumiu obrigação de fornecer cópias de negociações com fornecedores, limitando-se a disponibilizar informações comerciais previamente negociadas, nos termos da cláusula 10.1, obrigação que foi cumprida por meio do sistema da franqueadora, que continha a lista de contato e tabelas comerciais negociadas com os fornecedores da rede DISENSA, além de apresentações periódicas de campanhaa/negociação.
Pondera que, durante as negociações para eventual resilição bilateral do contrato, a LAFARGEHOLCIM não suspendeu os serviços a que se obrigou a prestar e tampouco deixou a autora de utilizar o conjunto-imagem alusivo à rede DISENSA.
Alega que a autora não reembolsou os investimentos realizados e que a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima diante do inadimplemento.
Pondera que, mesmo que se admita a violação contratual, as cobranças realizadas foram regulares, uma vez que os serviços continuaram sendo prestados até o término efetivo das tratativas de rescisão.
Pugna pela revogação da tutela provisória de urgência e da gratuidade de justiça concedidas em favor da autora e pela improcedência dos pedidos.
A fls. 294/295 a ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
A parte autora se manifestou em réplica e em provas a fls. 297/310, com documentos de fls. 311/329.
Afirma que foi a aurora que custeou a reforma do imóvel e que os franqueados tinham acesso as tabelas com preço dos produtos cadastrados e lista de contatos de alguns fornecedores.
Porém, a ré nunca conseguiu alimentar integralmente o sistema da área central, inviabilizando aos franqueados a realização de pedidos via sistema.
Destaca que somente com o acesso às condições comerciais negociadas diretamente com os fornecedores, a franqueada poderia verificar se estava de fato sendo beneficiada com preços e prazo lucrativos, conforme promessa contratual.
Sustenta que, no caso de se entender que a ré não estaria obrigada a fornecer as condições de negociações estabelecidas com seus fornecedores, a autora também está respaldada pela Cláusula 15.3 do Contrato, tendo a mesma encaminhado carta registrada e e-mail com manifestação seu interesse no distrato Decisão de fls. 371/372 que revogou a gratuidade de justiça concedida à autora.
A fl. 402, foi requerida a retificação da denominação da ré para CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
Decisão saneadora a fls. 454/455 que deferiu a prova oral requerida pelas partes.
Foi fixado como ponto controvertido a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré, a possibilitar a rescisão contratual por parte da autora.
A AIJ ocorreu na forma da assentada de fls. 502/504.
As partes apresentaram alegações finais a fls. 507/514 (autora) e 516/519 (ré). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora sustenta indevidas as cobranças de royalties e marketing de março e abril de 2021, cujo não pagamento ensejou a negativação do seu nome nos cadastros de maus pagadores, alegando que a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes se deveu ao descumprimento de obrigação contratual da franqueadora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza empresarial e regida por contrato de franquia, encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo incontroversa a celebração do ajuste e a posterior manifestação de vontade da autora em rescindir o vínculo contratual, restando examinar as circunstâncias e consequências jurídicas dessa rescisão.
A questão nuclear da presente demanda reside na interpretação do alcance e conteúdo da obrigação estabelecida na cláusula 10.1 do contrato de franquia, que assim dispõe: A FRANQUEADORA negociará, através da Central de Negociações, condições vantajosas de preços de compra e prazos de pagamento com fornecedores dos produtos de material de construção que serão vendidos nas Unidades Franqueadas.
As condições serão encaminhadas por e-mail, intranet e sistema sempre que um novo acordo for estabelecido.
A autora sustenta que tal cláusula lhe assegurava o direito de acesso direto às negociações realizadas com fornecedores, mediante disponibilização dos e-mails e documentos comprobatórios das tratativas comerciais, interpretação que, contudo, não encontra amparo na literalidade do texto contratual nem na prova produzida nos autos.
Com efeito, a análise gramatical da cláusula revela que o objeto da obrigação assumida pela franqueadora consistia no encaminhamento das condições negociadas - isto é, o resultado final das tratativas comerciais materializado em tabelas de preços, prazos e produtos -, e não na publicização integral do processo negocial subjacente, distinção esta que não pode ser desconsiderada.
Ademais, a previsão de múltiplos canais de comunicação (e-mail, intranet e sistema) corrobora o entendimento de que se trata de divulgação de informações consolidadas, e não de repasse de correspondências negociais específicas.
Por outro lado, interpretação contrária, no sentido do compartilhamento integral das tratativas negociais, poderia comprometer estratégias comerciais da franqueadora e criar vulnerabilidades concorrenciais para a rede, considerações estas que devem ser sopesadas na definição do alcance da obrigação contratual.
Por sua vez, a prova oral produzida em audiência corrobora de forma inequívoca tal interpretação.
O representante legal da ré, em depoimento pessoal, esclareceu que a cláusula 10.1 era cumprida pela franqueadora pois fornecia tabelas e as negociações com os preços, na medida em que entravam novos fornecedores e que mudavam os preços da tabela , acrescentando que as condições de negociações se referiam a preço, prazo e produto, negociados com a franqueadora .
Ainda mais elucidativo é o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Carolina Gonçalves Neumann Leitão, ex-gerente de operações da empresa, que confirmou que a lista de fornecedores era publicizada aos franqueados através da plataforma 'área central', as condições comerciais vigentes, indústrias parceiras , demonstrando a existência de sistema específico e organizado para disponibilização das informações comerciais aos franqueados.
Destarte, resta evidente que a ré cumpriu regularmente a obrigação prevista na cláusula 10.1, disponibilizando aos franqueados, através de plataforma digital própria, as condições comerciais negociadas com os fornecedores, não havendo que se falar em inadimplemento contratual apto a justificar rescisão por justa causa ou aplicação de multa contratual em desfavor da franqueada.
Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, interpretação mais ampla da cláusula 10.1, a autora não bem demonstrou ter efetivamente formulado solicitação de acesso às informações nos termos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a prova documental carreada aos autos revela que inicialmente, em 02/02/2021, a autora encaminhou correspondência eletrônica requerendo expressamente a rescisão contratual sem justa causa, com fundamento na cláusula 15.3 (fls. 107/108), inexistindo elemento probatório que demonstre ter havido, naquela época, solicitação específica relacionada ao acesso às negociações com fornecedores.
Registro, nesse ponto, que a missiva de fls. 105/106 não contém qualquer demonstração do seu recebimento pela franqueada, assim como o e-mail, de 17/02/21, por meio do qual há requerimento da cópia das negociações feitas pela franqueada com fornecedores de material, não contém a franqueada como destinatária, mas o próprio Leandro Freire Soares, representante legal da autora (fl. 107).
Nesse contexto, merece ainda destaque o depoimento da testemunha Carolina Gonçalves Neumann Leitão, que relatou que o autor Leandro sempre questionou muito as negociações da ré com as indústrias , porém, ao que se infere da fala da testemunha, com argumentos vagos, pois o Sr Leandro nunca 'abriu' as condições que afirmava possuir melhores do que a ré , circunstância que evidencia a fragilidade das alegações autorais e sugere comportamento contraditório na condução da relação contratual.
Portanto, a análise dos elementos probatórios não autoriza dizer que a ré incorreu em inadimplemento contratual.
A franqueadora cumpriu suas obrigações, disponibilizando as informações comerciais através da plataforma área central , mantendo lista atualizada de fornecedores e condições negociadas, conforme expressamente previsto na cláusula 10.1.
A pretensão da autora de receber cópias integrais das correspondências eletrônicas e documentos relativos às tratativas negociais com fornecedores extrapola manifestamente o conteúdo obrigacional assumido pela ré, não encontrando amparo na literalidade da cláusula contratual nem na finalidade econômica do contrato de franquia.
Ademais, como observou a testemunha já citada, o Sr Leandro [representante legal da ré] nunca quis nenhum acordo e sua decisão sempre foi judicializar .
Diante da inexistência de prova do inadimplemento contratual por parte da ré, é improcedente a pretensão de aplicação de multa contratual em seu desfavor, sendo certo que as penalidades contratuais pressupõem o descumprimento de obrigação, o que, conforme exaustivamente demonstrado, não ocorreu no caso vertente.
A resilição unilateral promovida pela autora, embora legítima enquanto exercício da autonomia privada, foi realizada sem justa causa, não gerando direito a qualquer penalidade contratual.
Já, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças referentes aos royalties e contribuições ao fundo de marketing dos meses de março e abril de 2021, a questão demanda análise sob o prisma da natureza sinalagmática do contrato de franquia e do princípio da exceção do contrato não cumprido.
Embora seja certo que a autora já havia manifestado a intenção de extinguir o vínculo contratual em fevereiro/21, é certo que, a partir de tal data, estabeleceu-se situação jurídica peculiar, na qual, conquanto formalmente vigente o contrato até sua extinção definitiva, ambas as partes já haviam externado inequívoca intenção de desfazimento do vínculo, inclusive abrindo tratativas para a realização de distrato.
A despeito disso, o contrato de franquia, por sua natureza complexa e continuada, pressupõe prestações recíprocas e simultâneas: de um lado, o franqueador disponibiliza marca, know-how, suporte e serviços; de outro, o franqueado paga royalties e contribuições.
Trata-se de relação sinalagmática na qual a contraprestação pecuniária somente se justifica mediante a efetiva disponibilização dos serviços correspondentes.
No caso em exame, a ré não logrou demonstrar - ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - que manteve a prestação regular de serviços à autora nos meses de março e abril de 2021, período no qual ambas as partes já negociavam eventual distrato.
A testemunha arrolada pela ré confirmou em depoimento que não se recordava se o autor quitou os valores, evidenciando a indefinição quanto à continuidade da relação naquele período.
Aplicando-se o princípio da exceptio non adimpleti contractus, consagrado no artigo 476 do Código Civil, não pode a ré exigir o cumprimento da obrigação da autora (pagamento de royalties) sem demonstrar adequadamente o cumprimento da sua própria obrigação (prestação dos serviços de franquia), mormente em período no qual já havia sido manifestada a intenção de extinção do vínculo contratual.
Destarte, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços nos meses de março e abril de 2021, deve ser acolhida a pretensão do autor da causa para declarar inexigíveis os débitos correspondentes, determinando o cancelamento das negativações deles decorrentes.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a inscrição indevida do nome empresarial nos cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral, porquanto a mácula creditícia atinge diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua reputação perante fornecedores, instituições financeiras e consumidores.
No mais, conforme restou assentado nos itens anteriores desta sentença, os débitos que ensejaram a negativação do CNPJ da autora são inexigíveis, não devidamente provado que a autora recebeu na época correspondente a contraprestação devida pela ré em razão do contrato de franquia celebrado, caracterizando-se, portanto, a ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla função da indenização por dano moral - compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor -, sem olvidar a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, considerando-se: (i) que não foram relatadas consequências excepcionalmente gravosas decorrentes da negativação; (ii) que o período de manutenção da restrição não se prolongou excessivamente, tendo sido deferida tutela provisória para sua suspensão; (iii) a existência de controvérsia contratual que, embora não legitime a negativação, atenua o grau de reprovabilidade da conduta; (iv) os parâmetros indenizatórios usualmente adotados pelo TJRJ, mostra-se adequada e suficiente a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) decretar a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes sem imputação de responsabilidade a qualquer das partes; (ii) declarar inexigíveis os débitos relativos a royalties e contribuições ao fundo de marketing dos meses de março e abril de 2021; (iii) determinar o cancelamento definitivo das negativações decorrentes dos débitos ora declarados inexigíveis, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida; (iv) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se na DRA o nome da ré para que passe a constar CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
P.I. -
18/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 15:39
Conclusão
-
18/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
05/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:37
Audiência
-
12/09/2024 14:35
Conclusão
-
12/09/2024 14:35
Outras Decisões
-
12/09/2024 11:39
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:33
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:17
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
02/09/2024 19:00
Juntada de petição
-
27/08/2024 05:27
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:51
Conclusão
-
31/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:19
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
16/07/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:33
Conclusão
-
04/07/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:49
Juntada de documento
-
14/03/2024 10:08
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 20:33
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:31
Juntada de documento
-
07/07/2023 10:41
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/05/2023 11:04
Conclusão
-
23/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 12:13
Juntada de petição
-
14/02/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:22
Conclusão
-
24/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 22:56
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:24
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:43
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 09:55
Publicado Despacho em 28/03/2022
-
24/03/2022 09:55
Conclusão
-
24/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:46
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:54
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:25
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 12:47
Juntada de documento
-
14/09/2021 08:54
Conclusão
-
14/09/2021 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2021
-
13/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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