TJRJ - 0805930-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:47
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de débito
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04/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ZANARDI & MONTEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805930-39.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A sociedade Autora opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
A alegação do Embargante de que o empresário individual exerce a atividade em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do empreendimento empresarial justamente pela ausência de separação patrimonial, data vênia, é mera retórica, não merecendo qualquer outra consideração.
Absolutamente sem razão o Embargante quanto à alegação de que o empresário individual não se pode fazer representar por preposto.
Essa elucubração não tem amparo jurídico nem legal, pois, nesse aspecto, conquanto tenha feito a opção por demandar no rito da Lei nº 9.099/95, o Embargante simplesmente ignora o disposto no §4º, do art. 9º do referido diploma. "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício." Ora, o titular de firma individual, seja autor ou réu, pode se fazer representar em audiência por preposto credenciado.
Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2025 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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