TJRJ - 0830653-77.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:30 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2025 15:35 Documento 
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                                            10/07/2025 15:27 Expedição de documento 
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                                            10/07/2025 15:26 Expedição de documento 
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                                            10/07/2025 15:24 Expedição de documento 
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                                            10/07/2025 11:34 Confirmada 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830653-77.2024.8.19.0204 Assunto: Latrocínio / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0830653-77.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00432279 APTE: GERMANO DIOGO BARBOSA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
 
 SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
 
 Apelação defensiva.
 
 Condenação por latrocínio tentado e resistência.
 
 Parcial provimento do apelo.I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 O apelo defensivo busca a absolvição por insuficiência de provas de autoria, salientando descumprimento do art. 226, II, do CPP, bem como a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o injusto de roubo majorado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada, além do reconhecimento das atenuantes da confissão informal e do arrependimento posterior.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes de autoria, bem como se os elementos dos autos acomodam a imputação típica ofertada e se as atenuantes da confissão informal e do arrependimento posterior devem ser reconhecidas.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A instrução revelou que o réu (reincidente), em comunhão de ações e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas Thaynná e Fellipe e delas subtraiu uma motocicleta Honda, modelo Biz, ano 2021, placa LTW7E54, um telefone celular Samsung modelo A14, documentos pessoais e um cartão bancário.5.
 
 Para assegurar a consumação do crime, o réu efetuou disparos à queima-roupa contra a vítima Thaynná, não se consumando o latrocínio em razão da falha da arma de fogo. 6.
 
 Ato contínuo, o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, eis que efetuou disparos contra o policial militar que estava de folga no local, ensejando o revide legal, que culminou no seu alvejamento, logrando, no entanto, empreender fuga pilotando a moto subtraída, mesmo baleado. 7.
 
 Na sequência, o réu abandonou a moto e foi resgatado pelo comparsa, tendo dado entrada no Hospital Municipal Albert Schweitzer, oportunidade em que as vítimas o reconheceram por foto.
 
 Posteriormente, enquanto ainda prestavam depoimento na DP, efetivaram o reconhecimento pessoal, tendo em vista a alta médica do acusado e à condução dele àquela UPAJ. 8.
 
 A moto roubada foi abandonada pelo réu e recuperada com avarias.
 
 O celular foi recuperado posteriormente junto a familiares do acusado. 9.
 
 O acusado permaneceu silente na DP e em juízo, não produzindo qualquer contraprova relevante em seu favor.10.
 
 Em sede de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. 11.
 
 O réu foi identificado como autor dos crimes em sede policial (fotografia e pessoalmente) e reconhecido em juízo (pessoalmente).12. É firme orientação do STF pontuando que as formalidades do art. 226 do CPP continuam a receber tratamento normativo como mera recomendação.
 
 Mesmo o STJ enfatiza que "o reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como ocorre no presente caso, em que a vítima já conh Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena de multa para 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, e estabelecer o regime semiaberto para o crime de resistência, mantidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
 
 Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
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                                            08/07/2025 18:42 Documento 
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                                            08/07/2025 18:18 Conclusão 
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                                            08/07/2025 13:00 Provimento em Parte 
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                                            26/06/2025 11:08 Confirmada 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/06/2025 14:25 Inclusão em pauta 
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                                            18/06/2025 16:54 Pedido de inclusão 
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                                            18/06/2025 15:44 Conclusão 
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                                            18/06/2025 15:42 Documento 
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                                            18/06/2025 11:44 Remessa 
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                                            12/06/2025 12:33 Conclusão 
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                                            03/06/2025 18:29 Confirmada 
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                                            03/06/2025 17:31 Mero expediente 
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                                            03/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/05/2025 11:06 Conclusão 
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                                            30/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            29/05/2025 18:56 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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