TJRJ - 0322019-84.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:39
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0322019-84.2021.8.19.0001 Autor: MARCIO MAIA LIMA Réu: SÉRGIO SILVEIRA LEAL DE MEIRELLES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MARCIO MAIA LIMA em face de SÉRGIO SILVEIRA LEAL DE MEIRELLES.
A inicial de fls. 3/5 veio instruída com os documentos de fls. 6/44.
Narra o autor que o réu recebia os honorários médicos diretamente de pacientes ou planos de saúde e, mensalmente, repassava parte desses honorários aos demais integrantes da equipe médica, a qual o autor integrava, em valores que variavam em razão do tipo e da quantidade de cirurgias.
Ocorre que, sem qualquer justificativa plausível, aproximadamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o réu deixou de repassar a integralidade dos honorários devidos autor, motivo pelo qual, em 5/12/2019, foi celebrado entre as partes um instrumento particular de confissão de dívida no valor total de R$ 94.820,00 (noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais), que seria paga de forma parcelada.
Não obstante, o réu deixou de adimplir com o referido instrumento, de modo que o autor requer a expedição de mandado de pagamento ao réu relativo ao valor de R$ 83.583,50 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e atualização monetária.
Despacho de fls. 95/96, deferindo a expedição do mandado citatório e monitório.
Embargos de fls. 119/125, aduzindo, em síntese, que o instrumento particular de confissão de dívida foi exposto ao réu de forma descontextualizada, sustentando que a confissão de dívida nada mais seria que um documento privado elaborado entre as partes exclusivamente para acompanhamento do fluxo de pagamento dos honorários, sem natureza de instrumento capaz de aparelhar uma ação judicial, tratando-se de mera estimativa de pendências financeiras confeccionada dentro de um contexto de coleguismo e camaradagem.
Argumenta ainda que a superveniência da pandemia de COVID-19, evento imprevisível e extraordinário ocorrido após a celebração do acordo em dezembro de 2019, impossibilitou o cumprimento integral do cronograma de pagamentos, pois teve suas atividades profissionais interrompidas por meses dado que atuava em cirurgias eletivas, havendo total desequilíbrio financeiro, requerendo seja reconhecida a incidência dos efeitos da pandemia sobre o documento, merecendo revisão e perdendo seu caráter obrigacional.
Impugnação aos embargos de fls. 135/136.
Petição do autor de fls. 143, manifestando-se em provas.
Petição do réu de fls. 145, manifestando-se em provas.
Alegações finais do autor de fls. 156/157. É o relatório, decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifica-se que o documento de confissão de dívida juntado aos autos (fls. 12/13) possui todos os requisitos necessários para configurar prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
O próprio embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a questionar a natureza jurídica do documento e a alegar impossibilidade de cumprimento em razão da pandemia.
Contudo, tais argumentos não prosperam.
Quanto à natureza do documento, ainda que tenha sido elaborado em contexto de parceria profissional, o instrumento possui clareza quanto ao valor devido, forma de pagamento, datas de vencimento e consequências do inadimplemento (juros de 1% ao mês e vencimento antecipado), caracterizando inequívoca assunção de obrigação líquida e certa.
No que tange aos efeitos da pandemia, embora seja fato notório que a COVID-19 causou impactos econômicos significativos, o próprio embargante admite ter pago algumas parcelas durante o período inicial de 2020, demonstrando que possuía condições de adimplemento.
Ademais, a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva exigem demonstração concreta da impossibilidade absoluta de cumprimento, não bastando alegações genéricas.
Nesse sentido, ressalta-se que o embargante não comprovou documentalmente a alegada impossibilidade financeira decorrente da pandemia, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório adequado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para que seja constituído título executivo judicial, de modo que fica o réu condenado a realizar o pagamento do valor de R$ 83.583,50 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelas taxas pactuadas no contrato, a contar do inadimplemento.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em prol do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
27/06/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 20:56
Conclusão
-
06/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:26
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:06
Conclusão
-
09/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:59
Redistribuição
-
03/07/2024 16:53
Juntada de petição
-
02/07/2024 09:54
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:26
Publicado Despacho em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:26
Conclusão
-
24/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
29/08/2023 04:21
Documento
-
31/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 10:43
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:19
Juntada de petição
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17/01/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 02:50
Documento
-
15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 13:05
Conclusão
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25/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:11
Juntada de petição
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08/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:26
Conclusão
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31/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 15:25
Conclusão
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29/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:45
Juntada de petição
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25/03/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:05
Juntada de petição
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07/01/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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