TJRJ - 0802307-76.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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24/09/2025 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802307-76.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH LEOPOLDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) a regular contratação do(s) mútuo(s) cuja(s) existência(s) é(são) questionada(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a autenticidade da assinatura eletrônica - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
HENRIQUE DA SILVA- ENGENHEIRO ELETRÔNICO- com endereço eletrônico - [email protected] 4.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4.1.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 4.2.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 4.3.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 4.4.
Com a homologação, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.5.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 4.7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:25
Outras Decisões
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14/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:27
Expedição de Informações.
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16/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0802307-76.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH LEOPOLDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1) Defiro GJ. 2) Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
A plausibilidade do direito invocado pela demandante é extraída da constatação de que a instituição financeira ré vinculou empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento,não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos da pensão, o que afeta seu poder de compra e evidencia o periculum in mora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o réu suspenda, em 30 (trinta) dias, o desconto da parcela relativa à empréstimo consignado n°0518526299 do beneficio da autora, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Intime-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso o réu não tenha cadastro eletrônico junto ao TJ, intime-se por OJA.
Oficie-se o INSS, solicitando a suspensão dos descontos no benefício da autora, relativos ao contrato ora questionado. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Dispensa citação, tendo em vista a manifestação espontânea da ré. 5) Manifeste-se a autora em réplica e as partes em provas.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETH LEOPOLDINO DA SILVA - CPF: *25.***.*79-29 (AUTOR).
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09/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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